TRF1 - 1024170-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DIANA ROBERTA GONCALVES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024170-78.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA ROBERTA GONCALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; eb) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: A autora é portadora de Hipertensão Arterial, Diabetes mellitus do tipo LADA (é uma forma autoimune de diabetes com início na idade adulta), hipotireoidismo, obesidade e ansiedade, de natureza física.
Informa que, quando apresenta tonturas, fraqueza, queimação nas mãos e nos punhos, bem como nas pernas, fica impossibilitada de trabalhar.
Mora com as duas filhas, uma de 12 anos e outra de 2 anos.
Realiza as atividades domésticas, porém não trabalha fora pois informa que tem as queixas supracitadas. É capaz de realizar o autocuidado (higiene pessoal, alimentação), consegue fazer compras e tem capacidade para os atos da vida civil.
Tem bom relacionamento com a filha mais velha, que a ajuda em algumas tarefas domésticas.
Autora vem andando sozinha, sem auxílio de terceiros, sem uso de órteses.
Marcha é típica.
Apresenta obesidade.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta também alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Apresenta giba cervical.
A mobilidade dos membros inferiores e superiores está preservada e tem mãos não laborativas.
Não apresenta úlceras em membros inferiores. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Impedimento de natureza física.
CID E10.9-Diabetes mellitus tipo LADA, I10-Hipertensão arterial, E03.9-Hipotireoidismo, E66-Obesidade. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Impedimento de natureza física.
CID E10.9-Diabetes mellitus tipo LADA, I10-Hipertensão arterial, E03.9-Hipotireoidismo, E66-Obesidade. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: Documentos trazidos em perícia médica e presentes no processo: - Cartão de acompanhamento HUJM - Relatório médico 30/09/24 Dra Ana Gisele CRM MT 4451 CID E10/G63.2/I10 - 30/04/24 Hemoglobina glicada 10,1%. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Faz uso de: Gligafe 500mg 2/2/2, vitamina D3 1x por semana, Olmesartana + HCTZ 40+25mg, Puran T4 75mg, insulina glargina 44UI ao dia, Insulina ultra rápida 22/24/20UI, Fluoxetina 20mg, Topiramato 50mg.
Está tratando adequadamente suas patologias. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Os efeitos colaterais ocorrem em parcela diminuta dos usuários, a saber: tonturas, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dores no estômago.
Houve melhora do quadro clínico após instituição do tratamento, porém ainda há que melhorar o controle glicêmico e a redução de peso. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Urbana. b) qual a sua idade? R: 38 anos. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino fundamental completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Informou já ter desempenhado ofício de faxineira (serviços gerais). e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Não há evidências de que essas condições apresentadas pela autora, sob controle adequado, resultem em limitações funcionais ou cognitivas significativas.. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente. .R: Não há impedimento de longo prazo, não apresenta patologias que, em interação com eventuais barreiras, possam incorrer em prejuízo de inserção da autora. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Apresenta patologias que, adequadamente tratadas, não geram no momento do ato pericial o impedimento temporário ou permanente.
A autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial, alegando, em síntese, que a conclusão pericial diverge dos documentos apresentados, razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais e aspectos sociais.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
O inconformismo do requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Verifica-se que laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem o quadro do autor, o que, junto com o exame clínico e demais documentos médicos constantes no processo fornecem a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
No presente caso, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o quadro clínico da autora não se adéqua ao critério de deficiência exigida para o benefício pretendido.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
A mera existência de patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que acarrete impedimento para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA ROBERTA GONCALVES DE LIMA - CPF: *38.***.*99-44 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:30
Juntada de impugnação
-
19/02/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:30
Juntada de contestação
-
12/02/2025 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:58
Juntada de laudo de perícia social
-
10/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:51
Juntada de laudo de perícia médica
-
29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de DIANA ROBERTA GONCALVES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:18
Perícia agendada
-
10/01/2025 01:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2024 06:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004809-41.2025.4.01.3600
Dalviana Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 22:27
Processo nº 1002737-36.2025.4.01.4100
Isabela de Alustau Guimaraes de Camargo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:23
Processo nº 1026449-37.2024.4.01.3600
Reni Alves Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita Daniely Frederico da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 12:06
Processo nº 1026449-37.2024.4.01.3600
Reni Alves Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Roberto da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 22:28
Processo nº 1053767-20.2023.4.01.3700
Antonia Sousa Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jhonattan Roger Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 18:29