TRF1 - 1026449-37.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
-
01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:01
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026449-37.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENI ALVES CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
DISCOPATIA LOMBAR.
CID M511. 2013 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Relata quadro de dor lombar desde 2013, com piora após 2020, onde vem em tratamento com especialista, em uso de medicamento oral, fisioterapia, nega indicação de cirúrgica. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew : Negativos em ambos os membros inferiores. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância da coluna lombar(05/04/2024- desvio a deita, espondiloartrose, abaulamento discal difuso, pseudoabaulamento discal j5s1, rotura ânulo fibroso( não trouxe as imagens da ressonância); Laudo médico ( crm mt 6094- cid principal: m51; secundário: m255; m545; m544; m17; m75) 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Serviços gerais. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Esteve em período anterior com incapacidade de 06/11/2023 a 06/05/2024; 06/11/2023 a 03/10/2024; (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Periciando apresenta quadro de patologia lombar em tratamento irregular, fora do quadro de agudização, patologia estabilizada, não apresenta critérios de incapacidade laborativa. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Periciando apresenta quadro de patologia lombar em tratamento irregular, fora do quadro de agudização, patologia estabilizada, não apresenta critérios de incapacidade laborativa. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Exames de imagem e avaliação clínica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Codeína, meloxicam, ciclobenzaprina,; pode causar constipação, leso renal. (...) 14.
Outras anotações: Periciando apresenta quadro de patologia lombar em tratamento irregular, fora do quadro de agudização, patologia estabilizada, não apresenta critérios de incapacidade laborativa.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia, vez que não há descompensação clínica, nem sinais de agudização.
A patologia está estabilizada.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a RENI ALVES CORREIA - CPF: *73.***.*17-00 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 11:23
Juntada de impugnação
-
25/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:37
Juntada de contestação
-
25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:52
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2025 10:14
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 18:25
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:51
Perícia agendada
-
21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/01/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 03:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
03/12/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017795-46.2019.4.01.3500
Sumaia Silva Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Stephany Gomes Victoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:56
Processo nº 1004043-84.2022.4.01.3602
Cesar Cordeiro da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Antonio Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:54
Processo nº 1004809-41.2025.4.01.3600
Dalviana Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:19
Processo nº 1004809-41.2025.4.01.3600
Dalviana Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 22:27
Processo nº 1002737-36.2025.4.01.4100
Isabela de Alustau Guimaraes de Camargo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:23