TRF1 - 1004809-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:32
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004809-41.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVIANA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, cumpre esclarecer que a parte autora alega ter sofrido acidente de qualquer natureza, em 28/06/2024, que acarretou fratura em membro inferior direito.
Ao requerer o benefício previdenciário administrativamente, foi reconhecida a incapacidade e fixada a data de cessação em 03/10/2024.
No entanto, o benefício não foi pago, em razão da ausência da qualidade de segurado.
Após a instrução, os autos vieram conclusos sem a realização de perícia médica.
Em análise ao CNIS (ID 2175384542), verifica-se que os últimos recolhimentos previdenciários da autora são datados de 01/02/2021 até 31/03/2021, ou seja, ficou mais de 3 anos sem verter nenhuma contribuição ao INSS, de modo que na data do acidente a requerente já havia perdido a qualidade de segurado.
Após o acidente, a parte autora realizou um único recolhimento previdenciário, datado de 29/07/2024, como segurado facultativo, apenas e tão somente para readquirir a qualidade de segurado. É certo que em casos de acidente de qualquer natureza não há a exigência do cumprimento da carência, todavia, para fazer jus ao benefício, a parte precisa estar previamente filiada ao INSS, o que não ocorreu no caso concreto.
A requerente realizou o recolhimento no dia 29/07/2024, sendo que o acidente ocorreu em 28/06/2024, ou seja, em data posterior ao acidente.
O art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91 prevê que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. É visível, pois, que a lesão (acidente) que acomete a requerente não só é preexistente, como constituiu o fator motivador de seu reingresso como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual a requerente não faz jus a benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 59, §1º, da Lei 8.213/1991.
Desta forma, forçoso admitir que a parte autora já havia sofrido o acidente incapacitante (junho/2024), quando reingressou no RGPS (julho/2024), depois de mais de 03 (três) anos sem qualquer contribuição, portanto, não possuía qualidade de segurado e, consequentemente, não faz jus ao beneficio.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a DALVIANA ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*28-96 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 19:17
Juntada de manifestação
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20/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:56
Juntada de contestação
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07/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 05:26
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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