TRF1 - 1022117-27.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/07/2025 23:28
Juntada de Informação
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:59
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022117-27.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA MARIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por OLIVIA MARIANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do óbito de José Nascimento de Jesus, ocorrido em 08/08/2008 (DER 15/09/2017).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo (04/12/2017 – ID 2158643788) e a data de ajuizamento da ação (07/10/2024), estão prescritas as parcelas anteriores a 07/10/2019.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Todavia, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica deve ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 meses da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Trata-se de norma de caráter processual, pois diz respeito à prova da condição de dependente, de modo que possui aplicação imediata aos processos pendentes de decisão, mesmo que para óbitos anteriores a Lei 13.846, de 18/06/2019, que incluiu o §5º no art. 16 da Lei 8.213/91.
Para demonstrar a união estável e a qualidade de segurado especial do falecido, a autora juntou: No Processo Administrativo: (1) CPF e RG da autora, nascida em 24/09/1966, na cidade de Paranavaí/PR, filha de Joaquim Alves Mariano, e Maria de Lourdes Siqueira Mariano, doc expedido em 30/05/1984; (2) CPF e RG do falecido, José Nascimento de Jesus, nascido em 25/12/1960, na cidade de S.
Vicente do Rio Doce/MG, filho de Luiz Reis Franca, e Ilda Pereira dos Reis, doc expedido em 29/07/1988; (3) Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do falecido, nascido em 25/12/1960, doc emitido em 09/01/1989; (4) Certidão de óbito de José Nascimento de Jesus, casado, agricultor, residente no Sítio Santo Antonio, zona rural, Tangará da Serra/MT, falecido em 08/08/2008 por Choque cardiogênico – Infarto agudo do miocárdio, sendo a declarante Greci Mara da Cruz, não informando nada, doc lavrado em 10/08/2008; (5) 2ª Via de Certidão de Casamento de Celso Fernandes Paniágua, lavrador, e Olivia Mariano, func.
Público municipal, celebrado em 02/07/1984, com averbação de divórcio em 12/09/1994, doc datado de 06/03/1995; (6) Fatura de abastecimento de água, em nome da autora, com endereço em Rua Rotary Internacional, Quadra 07, Lote 02-A, Jardim Angola, Tangará da Serra/MT, referente ao mês 09/2017; No Processo Judicial: (7) CNH da autora, nascida em 24/09/1966, filha de Joaquim Alves Mariano, e Maria de Lourdes Siqueira Mariano, doc emitido em 17/03/2022; (8) Fatura de abastecimento de água, em nome da autora, com endereço em Rua Rotary Internacional, Quadra 07, Lote 02-A, Jardim Angola, Tangará da Serra/MT, referente ao mês 09/2024; (9) Carteirinha da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Santo André, em nome do falecido, disquitado, doc emitido em 20/04/2000; (10) Carteirinha do Conselho Tangaraense de Associações Comunitárias, em nome do falecido, associado, doc emitido em 20/07/2001; (11) Faturas do HSBC, em nome do falecido, com endereço em Assentamento Lucélia, zona rural, Tangará da Serra/MT, emitidas em 01/03/2002, 15/03/2002, 19/04/2002; (12) Recibo da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Santo André, em nome do falecido, referente a carteirinha, doc emitido em 10/08/2001; (13) Certidão de Casamento de José Nascimento de Jesus, e Inês Gomes da Rocha, sem constar profissão de ambos, celebrado em 09/03/1981, com averbação de divórcio em 11/09/1998, doc datado de 19/07/2001; (14) Capa do documento referente Formulário Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária, em nome do falecido, com endereçamento em Acampamento Santo André, Santo André/MT, em que o mesmo preencheu com as seguintes informações, trabalhador rural, separado, domiciliado em Fazenda Pompéia, Santo Afonso, onde reside a 03 anos, doc postado em 17/04/2001, sem data de emissão; (15) CTPS do falecido, emitida em 20/06/1990, sem vínculos registrados; (16) CTPS do falecido, emitida em 16/08/1988, registrando vínculos para as empresas Certre, na função de serviços gerais, de 24/08/1988 a 21/11/1988; Socil Pró Pecuária S.A, na função de serviços gerais, de 22/11/1988 a 05/02/1990; Mecânica Beto Ltda., na função de serviços gerais, de 04/03/1996, sem data de saída; Mecânica Beto Ltda., na função de serviços gerais, de 01/07/1997 a 08/07/1998; Constando contribuições sindicais em 1988 e 1989; (17) Documento referente consulta via internet do pré-cadastro INCRA, em nome do falecido, informando que o formulário foi aceito e encaminhado para o INCRA em 04/04/2001, datado de 04/04/2001; (18) Documento referente solicitação de transferência entre UF’s do Titulo de Eleitor, em nome do falecido, doc datado de 17/02/1992; (19) Fotografias; (20) Declaração emitida pela Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Santo André, em que afirmam que o falecido foi residente e domiciliado no Assentamento Lucéia, Município de Nova Marilândia, desde 13/07/2001, até a data do seu falecimento, como consta e tendo seu nome registrado no livro de presença das reuniões, que seguem em anexo ao livro de Ata, e seu cadastro feito no mês de 07/2001, doc datado de 04/10/2024; (21) Ficha de filiação da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Santo André, em nome do falecido, separado, lavrador, data de filiação em 13/02/2001, doc datado de 13/02/2001.
Em 10/04/2025 foi realizada audiência uma, onde colhidos os seguintes depoimentos: Olívia: Que se relacionou com José por mais de 19 anos.
Não tiveram filhos.
Que foi casada anteriormente e divorciada e ele também.
José teve filhos de outro casamento.
Na época do óbito os filhos já eram maiores.
Não tiveram período de separação.
Ao tempo do óbito moravam em uma chácara de propriedade do José, no Assentamento Lucélia.
Já estavam lá desde 2005.
Essa terra era do INCRA.
José faleceu de infarto indo trabalhar, ele passou mal na estrada voltando da cidade, e o bombeiro buscou ele.
José ficou na UTI muitos dias.
Quem pagou as despesas do funeral foram os irmãos e a Prefeitura.
O velório foi na Capela Santa Cruz.
Corrigindo, o velório foi em um salão comunitário na Vila Horizonte.
O enterro foi no cemitério jardim da paz em Tangará da Serra.
Que criavam umas vaquinhas (4 a 5), entregavam leite, criavam porco (uns 8), galinha (25 a 30).
A chácara tinha 14 alqueires.
A chácara ficou com os filhos de José, falaram que ela não tinha direito.
Os filhos sabia do relacionamento com a autora, moravam em MG.
Antes de ir para a roça trabalhava no mercado, depois foi trabalhar na roça com José, fazer queijo.
José antes do seu sítio fazia diárias de carpir, roçar, construir cerca.
Que não tinham carro, só uma moto velha.
Que lembra de José ter trabalhado de mecânico.
Antônio Pardinho: Conhece Olívia desde 2001.
Que faz parte de uma associação dos sem terra e Olívia cadastrou na Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais de Santo André, município de Santo Afonso.
Na época a autora tinha um companheiro, o José Nascimento de Jesus.
A Olívia e o José moravam num sítio lá no Assentamento Santo André, eram quatro fazendas, cada uma tinha um nome.
O Assentamento Lucélia era vizinho.
Que ficaram lá até 2008/2009.
Quando José faleceu ainda moravam no sítio e estavam juntos.
José mexia com leite, eram poucas cabeças de gado.
Olívia ajudava José no serviço diário no sítio.
José faleceu de infarto, ficou sabendo dias depois, pois estava viajando.
Não foi ao velório.
Nunca viu funcionário lá.
Tinha também uma plantaçãozinha para sobrevivência.
Olívia e José participavam das reuniões da Associação, tem nome nas atas, que são registradas em cartório.
Valdineia da Silva: Que trabalhou junto com Olívia em 2003 no Supermercado em Tangará da Serra, nessa época Olívia tinha um companheiro de apelido Nezinho.
Não lembra até quando trabalharam juntas.
Olívia saiu de lá para ir pro sítio, não lembra o nome do Assentamento.
Não lembra o ano que o companheiro faleceu.
Na época do óbito eles ainda moravam no sítio.
Que foi uma vez lá no sítio.
Viu que eles tinham galinha, porco, gado, tiravam leite, fazia queijo.
Eles estavam sobrevivendo do sítio.
O companheiro dela enfartou no caminho do sítio.
Que foi ao velório num salão, e o enterro no cemitério da cidade.
Olívia ainda estava junto com esse companheiro quando ele morreu.
No mesmo ato, constatando-se que a autora já havia movido ação com o mesmo objetivo, determinou-se a juntada do processo, que veio aos autos em 16/04/2025.
Da documentação apresentada, extrai-se que (I) nos autos de n° 3443-54.2013, o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Tangará da Serra concedeu a pensão por morte em favor da autora, desde o ajuizamento, por sentença proferida em 2605/2014; (II) a sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal que determinou o retorno do processo à origem para as providências tangentes à falta de prévio requerimento administrativo, mantendo-se eventual antecipação de tutela; (III) a autora formulou o requerimento administrativo em 15/09/2017 (ID 2182397411, p. 35), indeferido pelo INSS; (IV) o juízo de primeira instância tornou a conceder a pensão à autora; (V) o TRF1 reformou o julgado para extinguir o processo por falta de início de prova material da atividade rural do instituidor: “[...] O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 08/08/2008, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de óbito, na qual consta o falecido qualificado como agricultor.
A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina.
Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020 PAG.
Verifico que o documento trazido aos autos não caracteriza o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já demonstrado na fundamentação.
Desta forma, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
Utilizando-se do mesmo requerimento administrativo (DER: 15/09/2017), a autora intentou esta ação, complementando a prova material relativa à condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a documentação demonstra que o último vínculo urbano de José Nascimento de Jesus encerrou-se em 1998 e indica que, a partir de 2000, passou a viver em assentamento rural, onde permaneceu até o óbito.
Todavia, não há qualquer documento apto a servir como início de prova material da união estável.
A autora alega que conviveu com o falecido por mais de 19 anos, contudo, não trouxe um único documento idôneo, nem mesmo alusivo à coabitação, que possa atestar a existência da relação e sua manutenção até o óbito.
Como a lei veda a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável e a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência da relação estável e duradoura com o falecido até a data do óbito, é incabível, no caso, a concessão do benefício de pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a OLIVIA MARIANO - CPF: *65.***.*88-49 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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22/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:42
Juntada de manifestação
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14/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Ata de audiência
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09/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:00
Juntada de manifestação
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26/03/2025 08:29
Decorrido prazo de OLIVIA MARIANO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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28/02/2025 17:34
Juntada de manifestação
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14/12/2024 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:15
Juntada de manifestação
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21/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/10/2024 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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