TRF1 - 1025455-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025455-09.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES ALVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R- Distrofias hereditárias da retina + Cegueira, ambos os olhos - CID10: H35.5 + H54.0 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciada refere diminuição importante da acuidade visual em ambos os olhos, o que a impede de realizar suas atividades profissionais. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; Acuidade visual com correção: olho direito: 20/200 CV: 30º; Olho esquerdo: 20/100 CV: 150º; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R- ATESTADO - Atesto, para os devidos fins, que a Sra.
TAMIRES ALVES DE ALMEIDA apresenta acuidade visual de 20/70 no olho direito e 20/70 no olho esquerdo, com correção.
CID = H54.2 + H355 31/01/2024 CRMMT 1215 Exame Oftalmolóqico - Acuidade Visual: - com correção: OD = 20/70 OE = 20/70 CID = H54.2 + H355 31/01/2024 CRMMT 1215 LAUDO OFTALMOLÓGICO ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO ; OLHO DIREITO: vultos OLHO ESQUERDO : vultos ACUIDADE VISUAL COM A MELHOR CORREÇÃO ; OLHO DIREITO; 20/400 OLHO ESQUERDO; 20/400 BIOMICROSCOPIA; OLHO DIREITO; Nonnal OLHO ESQUERDO; Normal TONOMETRIA , OLHO DIREITO', 12 mmhg ( normal) – OLHO ESQUERDO; 12 mmhg ) FUNDOSCOPIA , e MAPEAMENTO DA RETINA OLHO DIREITO: Normal OLHO ESQUERDO Normal MOTILIDADE OCULAR OD ; Normal DE ; Normal SENSO CROMÁTICO; OD = Normal OE = Nonnal Obs : Ao Exame Oftalmológico, Pte portador de Distofia Retiniana com comprometimento da Visão do OD e OE.
CID 54.2 visão subnormal em ambos os olhos.
Quadro irreversível 27/06/2024.
CRMMT 2687 LAUDO MÉDICO Paciente TAMIRES ALVES DE ALMEIDA compareceu para consulta oftalmológica na data de hoje. É portadora distrofia de retina suspeita de distrofias e cones e bastonetes, Apresenta ao exame oftalmológico de hoje: Melhor acuidade visual: -Olho direito: -7,00 -0,50 30° DE (20/200) -Olho esquerdo: -7,00 -0,75 160° (20/100) Fundoscopia de ambos os olhos: RETINA COLADA, ALTERAÇÃO PIGMENTAR GLOABAL E MAIS INTENSA CENTRAL, PALIDEZ DE DISCO LEVE, AFILAMENTO DE VASOS OCT PERDAS DE CAMADAS EXTERNAS RETINIANAS MACULARES CAMPIMETRIA 24:02: perda global de sensibilidade em ambos os olhos, incluindo nos 10" graus centrais da visão.
PACIENTE APRESENTA CEGUEIRA LEGAL POR CRITÉRIOS DE CAMPOS VISUAL, BILATERALMENTE, IRREVERSVEL.
H54.0 e H35.5 29/10/2024 CRMMT 8056 Angiofluoresceinografia Conclusão Exame angiofluoresceinográfico sugestivo de distrofia retiniana.
Obs: Correlacionar o exame com os achados clínicos e complementação diagnóstica com tomografia de coerência óptica (OCT).
Cordialmente e grato pela indicação e confiança. 08/10/2021 CRMMT5884 2.
O (a) periciando (a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual (quais)? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Profissão: Atendente (Utensílios do lar) 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
Profissão: Atendente (Utensílios do lar) 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim Distrofias hereditárias da retina + Cegueira, ambos os olhos - CID10: H35.5 + H54.0 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Distrofias hereditárias da retina + Cegueira, ambos os olhos - CID10: H35.5 + H54.0 [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Total 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Permanente [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R- As patologias foram constatadas através de todos os documentos médicos dos autos e através do exame clínico e físico realizados na data da perícia médica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- DII: 27/06/2024 (de acordo com todos os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciado na data da perícia médica) 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R: Não. 9.
O (a) periciando (a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Em acompanhamento médico ambulatorial.
Em tratamento farmacológico.
Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. [...] 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as patologias constatadas, que o periciado possui 28 anos, 2º grau completo e que trabalha como atendente (utensílios do lar), foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional.
DID: sem elementos DII: 27/06/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica) Verifica-se da documentação acostada e, especialmente, do laudo médico judicial que a autora apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, em razão de cegueira bilateral, decorrente de patologia degenerativa e irreversível que acomete a retina (CID H35.5).
Quanto à qualidade de segurado e carência, em análise ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício previdenciário NB 636.857.786-3, no período de 03/11/2021 até 15/02/2023, preenchendo os requisitos legais.
Considerando que a patologia que deu origem ao benefício cessado, NB/31 636.857.786-3, é a mesma que a incapacita atualmente, em razão do agravamento da patologia degenerativa que acarretou a cegueira bilateral, presume-se a continuidade do estado incapacitante.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporário (DRB: 16/02/2023), que deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da sentença.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: (a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 NB A RESTABELECER: 636.857.786-3 DRB 31: 16/02/2023 CONVERTER PARA: B32 DIIP 32: Data da sentença DIB 32: Data da sentença DIP 32: Data da sentença Cidade de pagamento: Várzea Grande - MT RMI A ser calculada (b) converter o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB 32) e Data do início do Pagamento (DIP 32) fixadas na data desta sentença; e (c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB 31 e o dia imediatamente anterior a DIP 32 acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial (ou qualquer outro benefício inacumulável) concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias e a CEAB em 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
13/11/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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