TRF1 - 1025038-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:39
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 02:52
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:07
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BENEDITO CEZAR DE ARRUDA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025038-56.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO CEZAR DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu o que segue (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Outros Transtornos de Discos Intervertebrais.
CID M51.
Início em 24/01/2022 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando relatando ser portador de dor em região lombar com irradiação para membro inferior esquerdo. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando deambulando com auxílio, muleta.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade da região cervical e membros superiores.
Relatou dor a palpação e mobilização da região lombar, associado a limitação da amplitude de movimento de flexão.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Teste de Lasegue negativo bilateral.
Trofismo muscular e força dos membros inferiores preservados. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância da coluna lombar, 02/09/2024 Ressonância da coluna lombar, 24/01/2022 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Mineração (garimpo).
Soldador.
Encarregado de manutenção.
Lavador.
Líder de rampa 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Encarregado de manutenção 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Parcial.
Permite realizar atividades laborativas de baixa demanda funcional da região lombar. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Temporária.
Há prognóstico de recuperação. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R: Prazo estimado para nova avaliação é de 3 meses. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Diagnóstico estabelecido clinicamente e a traves de comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Data mínima da incapacidade se deu em 02/09/2024, de acordo com exame apresentado. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Refere acompanhamento com ortopedista em uso de medicação oral (manipulado).
Não relatou efeito colateral. 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado incapacidade laborativa parcial e temporária.
Em contestação, o INSS apresentou proposta de acordo, contudo, foi recusada.
Verifica-se dos documentos dos autos e, em especial, do laudo pericial que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária, uma vez que possui transtornos de discos intervertebrais, desde 24/01/2022, devendo ser reavaliado após 3 meses de tratamento, a partir da avaliação judicial.
Em análise ao CNIS, verifica-se que o autor possui qualidade de segurado e carência, uma vez que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB/31 637.994.378-5, de 03/02/2022 até 23/09/2024, conforme consta na Declaração de Benefícios (ID 2160324536), em razão da mesma patologia.
Embora o INSS tenha concedido o benefício, o período não foi suficiente para tratamento e recuperação da capacidade do autor.
Diante da DII fixada pelo perito judicial, em 02/09/2024, em data próxima à cessação do benefício cessado e considerando que a patologia que deu origem a ele é a mesma que o incapacita atualmente, presume-se a continuidade do estado incapacitante e a parte autora faz jus ao seu restabelecimento (DRB em 24/09/2024).
Em face da previsão do período de 3 meses para nova avaliação e tendo decorrido o referido prazo, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, caso a parte não se sinta apta para retornar às atividades laborais, determino que o benefício a seja mantido por mais 30 dias, após a data de seu efetivo restabelecimento.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos, já que o laudo consignou a incapacidade parcial e temporária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: AUXÍLIO-DOENÇA - Quadro-síntese de parâmetros CPF: *62.***.*80-63 NB A RESTABELECER: 637.994.378-5 DRB: 24/09/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 30 dias após efetiva implantação do benefício; DII: 02/09/2024 Cidade de pagamento: Poconé-MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO CEZAR DE ARRUDA - CPF: *62.***.*80-63 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 21:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:38
Juntada de manifestação
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17/03/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:22
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:17
Perícia agendada
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13/01/2025 19:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:22
Juntada de manifestação
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10/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 02:17
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2024 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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