TRF1 - 1025542-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GODOFREDO MACHADO DO COUTO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:13
Publicado Ato ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/07/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 22:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GODOFREDO MACHADO DO COUTO em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025542-62.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GODOFREDO MACHADO DO COUTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O autor recusou a proposta de acordo.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando ser portador de lesão crônica em região lombar.
Refere pós-operatório tardio. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Relatou dor a palpação e mobilização da região lombar com limitação da amplitude de movimento em flexão.
Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado com dificuldade.
Subiu e desceu da maca com pouca dificuldade. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Ressonância da coluna lombar, 29/10/2022 Ressonância da coluna dorsal e lombar, 05/07/2024. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Motorista de caminhão.
Empresário (padaria). 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Motorista de caminhão.
Empresário (padaria). 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial.
Permite realizar atividades laborativas de baixa demanda funcional da região lombar. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Temporária.
Há prognóstico de recuperação. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Prazo estimado para nova avaliação é de 12 meses. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Diagnóstico estabelecido clinicamente e a traves de comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Data mínima da incapacidade se deu em 05/07/2024, de acordo com exame apresentado no ato pericial. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Refere acompanhamento com ortopedista em uso de medicação oral (manipulado) e fisioterapia 3x por semana. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado incapacidade laborativa parcial e temporária.
A parte autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A data de início da incapacidade foi fixada em 05/07/2024 (DII).
A qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas, conforme os dados do CNIS, o autor realizou contribuições como contribuinte individual no período de 01/01/2021 a 30/04/2023, 06/2023 e de 01/08/2023 a 31/10/2024.
Da análise do laudo pericial infere-se que há incapacidade parcial e temporária, por 12 meses.
A DII é 05/07/2024.
A DER é de 15/06/2023, portanto, a DII é posterior ao requerimento administrativo.
No caso, o autor não faz jus ao recebimento desde a DER, mas sim, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a citação (11/02/2025).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo de 12 meses fixado pela perícia, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício até 05/02/2026 (12 meses da data da perícia realizada em 05/02/2025).
Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Por fim, não restaram atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que este benefício pressupõe a existência de incapacidade total e permanente do segurado, de tal forma que seja inviável o seu retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a implantar o benefício, conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *35.***.*21-04 DII: 05/07/2024 DIB: 11/02/2025 DIP: 1º do mês corrente DCB: 05/02/2026 Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada b) pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a GODOFREDO MACHADO DO COUTO - CPF: *35.***.*21-04 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GODOFREDO MACHADO DO COUTO em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:50
Juntada de manifestação
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01/03/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:35
Juntada de laudo pericial
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15/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:00
Perícia agendada
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10/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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