TRF1 - 1099217-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 22:05
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:32
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1099217-76.2024.4.01.3400 AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 50.538,25 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de id 2178740729 que extinguiu o processo por inadequação da via eleita.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, o ato judicial embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pontuo, por fim, que a revisão ora vindicada pela parte autora possui como objeto a contabilização de períodos laborados em condições especiais, reconhecidos judicialmente, bem como de período especial validado na esfera administrativa e declarado incontroverso em processo judicial.
Em suma, a parte demandante visa apenas a concretização do que já foi decidido, não cabendo novo pronunciamento a respeito da questão posta.
Trago à colação, no que importa para o caso, trecho do Acórdão transitado em julgado que analisou os períodos especiais que a requerente objetiva também ver examinado nesta ação: Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações do ato judicial embargado.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 05:53
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:28
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:40
Juntada de réplica
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26/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:01
Juntada de contestação
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16/12/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*48-49 (AUTOR)
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14/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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