TRF1 - 1005134-16.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIENE CLEIA ZANATTA SETUBAL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005134-16.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE CLEIA ZANATTA SETUBAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir valores sacados de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) é correntista do banco réu; (ii) nos dias 20 e 21 de janeiro deste ano, teve sua conta invadida por terceiros que realizaram diversas transações a crédito e a débito, causando prejuízo de R$ 28.956,60; (ii) protocolou contestação das transações junto ao banco réu, todavia, não lhe foi restituído o prejuízo; (iii) houve falha na prestação do serviço bancário; (iv) faz jus à restituição dos valores indevidamente sacados e a danos morais.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a autora anexou aos autos comprovantes das transações impugnadas, boletim de ocorrência e extrato de sua conta bancária.
Em sua resposta, a Caixa Econômica Federal sustentou que as transações impugnadas pela autora foram realizadas mediante a utilização de dispositivo previamente cadastrado, com a utilização de senha e assinatura eletrônica de conhecimento exclusivo da correntista, aduzindo, em seguida, que a correntista foi vítima do chamado de golpe conhecido "falsa central", no qual bandidos entram em contato com as vítimas com vários argumentos no intuito de ludibriá-las e obter os dados de acesso às suas contas e assim conseguir retirar numerário depositado.
Verifica-se que no "Termo de declarações" anexado no id 2172844128 a autora relatou à autoridade policial que recebeu ligação, supostamente originada do Banco do Brasil, onde foi informada sobre uma suposta movimentação suspeita em sua conta e em seguida questionada sobre ter baixado aplicativo do banco e, em seguida, transferiu a ligação para uma, igualmente suposta, central da FEBRABAN, momento em que desconfiada de que podia ser golpe, desligou a ligação.
Relata, que posteriormente, ao consultar suas contas bancárias verificou a existência de diversas transações que não realizou.
Assim, com base na prova produzida nos autos, verifica-se que a autora foi vítima de um golpe, através do qual, os meliantes tiveram acesso aos dados de suas contas bancárias, inclusive senhas, e de posse deles realizaram diversas transações causando-lhe prejuízo.
Nota-se que no relato da autora não há qualquer participação da Caixa Econômica Federal, uma vez que é o próprio correntista que atendendo a ligação via whatsapp acaba por fornecer os dados para que terceira pessoa consiga efetuar transações em sua conta, sendo que no caso dos autos foram pelo menos duas contas invadidas pelos meliantes, de maneira que não há como responsabilizar o banco réu pelos prejuízos experimentados pela autora e condená-lo a restituir os valores que transferidos mediante a utilização de dispositivo previamente cadastrado e senhas de conhecimento exclusivo seu.
Também não deve ser acolhido o pedido de condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrada falha na prestação do serviço por parte do banco, além de não ter sido indicado nenhum ato ou fato atribuído ao réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE CLEIA ZANATTA SETUBAL - CPF: *70.***.*99-20 (AUTOR)
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16/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:33
Juntada de impugnação
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04/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:06
Juntada de contestação
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18/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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