TRF1 - 1004816-15.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004816-15.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de complementação de valores relativos ao abono salarial vinculado ao PIS referente ao ano-base 2022.
Afirma que tem direito a um salário mínimo de abono porém lhe foi disponibilizado valor menor (somente o valor com base em apenas 7 meses de trabalho).
Para instruir o feito foi determinado que a parte autora complementasse a documentação inicial para trazer aos autos cópia de sua CTPS (ID 2154219909), documento oficial para provar dados de vínculo trabalhista.
Em 26/11/2024 decorreu em branco o prazo para cumprimento da ordem pela parte autora.
Por ato ordinatório, o comando foi reiterado e mais uma vez, em 22/02/2025, a parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo.
Assim, a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, logo, aplicável à regra do art. 485, III, do CPC/2015.
Outrossim, considerando o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.999/95, desnecessária a intimação prévia da parte autora para a extinção do feito em casos como o presente.
O grande lapso temporal transcorrido indica desídia com a causa.
Quando a parte autora conseguir reunir a documentação necessária, poderá propor nova ação.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:32
Juntada de contestação
-
26/03/2024 19:12
Juntada de contestação
-
20/03/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 08:43
Gratuidade da justiça não concedida a DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA - CPF: *20.***.*46-49 (AUTOR)
-
20/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
18/03/2024 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002595-77.2025.4.01.3600
Claiton Vidal Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taina Zwang
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:52
Processo nº 1002595-77.2025.4.01.3600
Claiton Vidal Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taina Zwang
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2025 14:29
Processo nº 1001017-82.2025.4.01.3502
Maria da Gloria Torquato Costa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Pedro Paulo Romano Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:23
Processo nº 1002492-31.2024.4.01.3301
Jorge Francisco Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 15:55
Processo nº 1007356-97.2024.4.01.3306
Elienir Valina de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Lucas Cruz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 11:36