TRF1 - 0019767-34.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019767-34.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000196-28.2009.8.27.2721 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WELLINGTON DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERNANI DE MELO MOTA FILHO - TO5175-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019767-34.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Execução Fiscal n.º 5000196-28.2009.827.2721, que excluiu o sócio Wellington de Sousa Silva do polo passivo da demanda executiva ajuizada em desfavor da pessoa jurídica WM Construção Civil Ltda.
A agravante sustenta, em síntese, que a exclusão do sócio corresponsável é indevida, tendo em vista que o nome do referido sócio consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa da União, sendo a execução proposta, desde o início, contra ambos — pessoa jurídica e sócio-gerente — como coobrigados.
Alega que, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional, compete ao executado o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade tributária pessoal, em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.
Argumenta ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização do sócio-gerente, quando indicado desde o início na CDA, sem que se trate de redirecionamento.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento da execução fiscal em relação ao sócio excluído.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019767-34.2015.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 5000196-28.2009.827.2721, que determinou a exclusão do sócio Wellington de Sousa Silva do polo passivo da execução, ao fundamento de que sua responsabilização pessoal não restou comprovada de forma adequada, sendo insuficiente a mera menção manuscrita de seu nome na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A agravante sustenta que a presença do nome do sócio na CDA confere presunção relativa de certeza e liquidez ao título executivo, invertendo o ônus da prova em desfavor do executado, que deveria demonstrar a ausência de responsabilidade tributária pessoal.
Afirma que a execução foi proposta originariamente contra ambos, pessoa jurídica e sócio, não se tratando de redirecionamento, e que, por isso, não seria necessária a demonstração específica de infração legal para inclusão do sócio no polo passivo.
Contudo, razão não assiste à agravante.
A decisão recorrida, com acerto, destacou que a simples menção manuscrita do nome do sócio na CDA, desacompanhada de qualquer fundamento legal ou motivação técnica, não supre as exigências legais para responsabilização tributária pessoal.
Tal prática compromete a confiabilidade do título executivo e fere a formalidade mínima exigida para sua constituição válida, sobretudo por impossibilitar o controle da legalidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que o nome do sócio conste na CDA, a Fazenda Nacional deve demonstrar, de maneira objetiva, a prática de atos que configurem a hipótese de responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Mais que isso, quando a inclusão se dá de forma manuscrita e sem qualquer descrição ou motivação, revela-se vício formal grave que compromete a regular constituição do crédito tributário quanto àquele corresponsável, tornando ilegítima a sua submissão à execução.
A inclusão do nome do sócio na CDA, quando realizada sem motivação, de forma manuscrita e sem fundamentação jurídica, não tem o condão de presumir, ainda que de forma relativa, a sua responsabilidade pelo crédito executado.
Trata-se de entendimento que visa assegurar a segurança jurídica e impedir a responsabilização arbitrária de terceiros estranhos à obrigação tributária principal.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que o lançamento, no momento da inscrição em dívida ativa, tenha observado o devido processo legal administrativo quanto à apuração da responsabilidade pessoal do sócio.
A inclusão de seu nome, feita à mão, sem fundamentação e sem motivação escrita no corpo da CDA, revela evidente inobservância ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o qual exige clareza, precisão e fundamentação na formação do título executivo extrajudicial.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019767-34.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: WELLINGTON DE SOUSA SILVA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COM NOME MANUSCRITO E SEM FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos da Execução Fiscal n.º 5000196-28.2009.827.2721, que excluiu o sócio Wellington de Sousa Silva do polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa WM Construção Civil Ltda. 2.
A União sustenta que o nome do sócio consta na Certidão de Dívida Ativa da União, sendo a execução desde o início direcionada à empresa e ao sócio como coobrigados.
Alega que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado afastar os pressupostos da responsabilidade tributária pessoal.
Pleiteia a reforma da decisão para o prosseguimento da execução em relação ao sócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal apenas com base em menção manuscrita e sem motivação na Certidão de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inclusão do nome do sócio na CDA, sem motivação jurídica expressa, não supre os requisitos legais exigidos para responsabilização tributária pessoal.
A decisão agravada reconheceu que a simples menção manuscrita, sem qualquer fundamentação técnica ou legal, compromete a validade formal do título executivo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, mesmo nos casos de indicação do sócio desde o início, a Fazenda demonstre a prática de atos geradores de responsabilidade nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
A ausência de motivação escrita inviabiliza o controle de legalidade do ato administrativo e configura vício formal. 6.
A falta de demonstração de apuração administrativa regular da responsabilidade pessoal do sócio e a ausência de fundamentação na CDA violam o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa exige fundamentação jurídica expressa no momento da inscrição, ainda que ele figure como corresponsável desde o início. 2.
A simples menção manuscrita do nome do sócio na CDA, sem motivação escrita, compromete a validade formal do título executivo. 3.
A ausência de apuração administrativa da responsabilidade pessoal do sócio configura vício formal que impede sua responsabilização tributária." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º e art. 3º; CTN, art. 135, III; CPC, art. 204.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da União.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: WELLINGTON DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HERNANI DE MELO MOTA FILHO - TO5175-A O processo nº 0019767-34.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 01:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/05/2018 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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01/02/2018 15:00
DOCUMENTO JUNTADO - AR 2186/2017
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15/12/2017 17:02
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201702186 para HERNANI DE MELO MOTA FILHO
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17/05/2017 15:34
OFICIO JUNTADO - DEVOLVIDO N° 475
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22/03/2017 17:13
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700475 para HERNANI DE MELO MOTA FILHO
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08/11/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/11/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2016
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28/10/2016 14:03
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/10/2016 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/10/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/04/2015 20:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/04/2015 20:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/04/2015 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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