TRF1 - 1027628-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 20:27
Juntada de Informação
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07/07/2025 18:04
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 13:06
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 20:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:49
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 20:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/06/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 11:07
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027628-06.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALPH LANY MONTALVAO DE CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a réa manter os termos de renegociação celebrada em 07/11//2023, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) possui contrato de financiamento de encargos estudantis do ensino superior que se encontra na fase de amortização; (ii) em novembro de 2024, aderiu ao plano de renegociação através de Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor, com desconto de 92% sobre o valor consolidado da dívida; (iii) o saldo apurado foi dividido em 15 parcelas mensais no valor de R$ 579,38, cada uma; (iv) após quitadas oito parcelas, foi surpreendido com uma parcela no valor de R$ 3.065,00; (v) tentada solução administrativa, foi informada de que houve revisão contratual pelo fato de que teria recebido auxílio emergencial no ano de 2021; (v) não recebeu referido benefício no ano de 2021.
Decido.
Consultando o processo eletrônico, verifica-se que a parte autora anexou aos autos o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1918.185.0006465-87, celebrado em 07/11/2023, cujo parágrafo décimo da Cláusula Segunda informa que o saldo devedor após a renegociação era de R$ 8.690,68, a ser quitado mediante o pagamento de 15 parcelas no valor de R$ 579,38, cada uma.
Além disso, anexou aos autos comprovantes de pagamento de oito parcelas e o histórico de parcelas recebidas a título de auxílio emergencial, comprovando que recebeu parcelas apenas no ano de 2020.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando que o autor não preenchia os requisitos para a obtenção do desconto que foi concedido quando da renegociação, todavia, sem trazer aos autos nenhum documento que corroborasse a sua alegação.
No caso, há que prevalecer a renegociação celebrada pelas partes em 07/11/2023, com previsão de pagamento de 15 parcelas de R$ 579,38, cada uma, de modo que já tendo sido quitadas oito parcelas, resta o pagamento de outras sete.
Desta forma, deve ser acolhido o pedido inicial para que o banco réu observe o Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1918.185.0006465-87, celebrado em 07/11/2023, e emita as parcelas ainda devidas, sem a incidência de encargos por atraso.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, tendo em vista que não foi demonstrado nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao banco réu que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) manter o que foi pactuado no Termo Aditivo de Renegociação com Incorporação ao Saldo Devedor relativo ao contrato FIES n. 10.1918.185.0006465-87, celebrado em 07/11/2023 (id 2180580371), com vencimento no dia 05 de cada mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, no qual ficou acordado desconto de 92% sobre o saldo devedor do contrato; e 2-) emitir as parcelas restantes do acordo, no valor pactuado, sem a incidência de encargos por atraso no pagamento, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença, mediante a emissão do primeiro dos 6 boletos.
Comprovada a emissão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a RALPH LANY MONTALVAO DE CASTRO - CPF: *01.***.*82-09 (AUTOR)
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04/04/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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01/04/2025 14:32
Juntada de contestação
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20/03/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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