TRF1 - 0005106-71.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005106-71.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005106-71.2012.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO BENTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULINDA DA SILVA - RO2146-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005106-71.2012.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em ação ordinária ajuizada por Antônio Bento Soares em face da União Federal, visando à exclusão de seu nome de registros vinculados à cobrança de tributos federais decorrentes da suposta titularidade de imóvel rural situado em Quixeramobim/CE, bem como à reparação por danos morais.
O autor narrou nunca ter possuído qualquer bem naquele Estado, afirmando que sua inscrição nos cadastros fiscais vinculados ao imóvel em questão decorreu de erro de homonímia, o que lhe acarretou prejuízos, inclusive pela impossibilidade de emissão de certidões e realização de operações bancárias.
Requereu liminarmente a desvinculação do seu CPF das referidas pendências fiscais e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Foi concedida tutela de urgência para determinar a exclusão do CPF do autor de quaisquer vínculos com o imóvel localizado em Quixeramobim/CE e impedir a cobrança de tributos e inscrição em cadastros de inadimplência decorrentes do referido bem.
A União, ao apresentar contestação, afirmou que não havia inscrição do nome do autor no CADIN e que os documentos apontavam apenas para um equívoco no cruzamento de dados do CPF, sem qualquer demonstração de prejuízo moral indenizável.
Juntou documentos com informações cadastrais atualizadas, indicando a inexistência de restrições.
Encerrada a instrução, as partes não indicaram novas provas.
O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de interesse público relevante que justificasse sua intervenção.
Proferida sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à União a desvinculação do CPF do autor do registro de imóvel rural de 24 hectares situado na Estrada Quixeramobim-Manituba, no Município de Quixeramobim/CE, com base na verificação de homônimo residente naquela localidade e equívoco administrativo na vinculação cadastral.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob fundamento de ausência de prova de inscrição em dívida ativa ou no CADIN, configurando-se mero aborrecimento.
Sem recurso voluntário, a sentença foi submetida ao reexame necessário. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005106-71.2012.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos, passo à análise da remessa necessária.
No caso em exame, trata-se de ação em que se reconheceu, parcialmente, o direito do autor à desvinculação de seu CPF de registros indevidamente atrelados a imóvel rural situado no Estado do Ceará, o que justifica o reexame da decisão.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da Administração por suposto erro cadastral que resultou na vinculação do nome do autor, Antônio Bento Soares, a imóvel rural no município de Quixeramobim/CE, gerando, segundo alegado, prejuízos decorrentes de cobrança indevida de tributos e, supostamente, inscrição em cadastros de inadimplentes, o que fundamentaria o pedido de indenização por danos morais.
Consta dos autos que o autor reside no Estado de Rondônia desde 1986 e jamais teve qualquer vínculo com o Estado do Ceará.
A documentação apresentada revela a existência de homônimo com dados coincidentes em parte, sendo demonstrado que o imóvel objeto da discussão está, na realidade, vinculado a terceiro, conforme certidões e espelhos de CPF anexados.
De acordo com o artigo 333, inciso I, do CPC/1973, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Nesse contexto, o autor conseguiu demonstrar que seu nome foi associado, de forma equivocada, a imóvel de terceiro, não tendo ele jamais residido ou declarado domicílio no Estado do Ceará.
Documentos da Receita Federal e consultas de CPF corroboram a tese de erro administrativo em razão de homonímia.
Contudo, apesar do reconhecimento da irregularidade na vinculação de seu CPF ao bem, não foi comprovada a efetiva inscrição do nome do autor no CADIN ou em dívida ativa da União.
Os documentos de fls. 58 a 61, apresentados pela própria União, confirmam a inexistência de restrições vinculadas ao CPF do demandante.
Diante disso, não se pode falar em abalo à honra ou imagem que justifique a indenização por dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que situações meramente burocráticas, ainda que derivadas de falha da Administração, não ensejam reparação moral quando não se demonstram ofensas concretas a direitos da personalidade.
Nesse sentido, a ementa do REsp 689213/RJ, citado na sentença, destaca que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral", entendimento que se amolda ao presente caso.
A sentença, portanto, ao determinar apenas a exclusão da indevida vinculação cadastral, sem acolher o pedido indenizatório, agiu em conformidade com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada.
Da análise detida dos autos é possível constatar que a decisão proferida é coerente com os fatos apurados e com a legislação aplicável, tendo reconhecido, de forma equilibrada, o direito do autor de ter seus dados corretamente tratados pela Administração, mas sem extrapolar os limites legais da responsabilidade civil do Estado.
No que toca à condenação em custas e honorários, a sentença adotou critério de sucumbência recíproca, isentando a União das custas finais, nos termos da Lei nº 9.289/96, e suspendendo a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, diante da assistência judiciária gratuita, o que está em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico.
Ante tais considerações, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005106-71.2012.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO BENTO SOARES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE HOMONÍMIA.
VINCULAÇÃO INDEVIDA DE CPF A IMÓVEL RURAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA OU CADIN.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação ordinária ajuizada por Antônio Bento Soares contra a União Federal, visando à exclusão de seu nome de registros vinculados à cobrança de tributos federais relativos a imóvel rural situado em Quixeramobim/CE, com fundamento em erro de homonímia, e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor afirmou que nunca teve vínculo com o imóvel e que a associação de seu CPF ao bem lhe causou prejuízos como a impossibilidade de obter certidões e realizar transações bancárias.
O pedido liminar de desvinculação do CPF foi deferido. 2.
Sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do CPF do autor da base cadastral do imóvel rural e julgando improcedente o pedido de danos morais por ausência de prova de inscrição em dívida ativa ou no CADIN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Administração Pública deve proceder à exclusão do CPF do autor do registro de imóvel rural vinculado a terceiro por erro de homonímia; e (ii) se o equívoco administrativo é apto a gerar direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovada a inexistência de vínculo entre o autor e o imóvel rural objeto da ação, além da presença de homônimo residente no Estado do Ceará, restou demonstrado o erro administrativo de vinculação indevida.
A documentação apresentada pela parte autora e confirmada pelos registros da Receita Federal evidencia a ausência de relação jurídica ou fática com o imóvel em questão. 5.
Inexistindo inscrição do CPF do autor em dívida ativa ou no CADIN, não se configura ofensa concreta à honra ou imagem capaz de justificar indenização por danos morais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a reparação moral por meros aborrecimentos decorrentes de falhas administrativas sem efetivo prejuízo a direitos da personalidade. 6.
A sentença reconheceu corretamente a existência do equívoco e determinou a correção cadastral sem atribuir responsabilidade indenizatória, decisão compatível com o conjunto probatório e com o entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública deve corrigir erro administrativo que vincule CPF de cidadão a imóvel rural com o qual ele não possua relação jurídica, especialmente em caso de homonímia. 2.
A inexistência de inscrição em dívida ativa ou no CADIN afasta a configuração de dano moral decorrente de erro cadastral. 3.
Falhas administrativas sem ofensa concreta a direitos da personalidade não ensejam reparação por danos morais." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 333, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 689.213/RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 23.11.2004.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ANTONIO BENTO SOARES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULINDA DA SILVA - RO2146-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005106-71.2012.4.01.4101 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/01/2020 22:28
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 22:28
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 15:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/04/2015 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2015 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/04/2015 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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