TRF1 - 1026127-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:03
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026127-17.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDER FERNANDES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
A parte autora sofreu acidente de moto, em 17/07/2020, que acarretou fratura da perna esquerda, motivo pelo qual foi concedido benefício por incapacidade temporária, NB 707.034.614-0, no período de 24/07/2020 até 22/08/2020.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
No presente caso, o perito judicial apresentou a seguinte conclusão (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
A fratura da fíbula proximal esquerda/fratura na perna esquerda foi tratada. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? R: Não se aplica 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: O autor relata que sofreu um acidente de trânsito com moto , fora do local de trabalho no dia 17//07/2020, resultando em fratura na perna esquerda, sendo submetido a tratamento com imobilização de tala com gesso e afastamento do trabalho por um período de um mês.
Como sequela, sente dor na perna.
Atualmente, não está em tratamento específico. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Pressão arterial 120/60 mmHg, peso 90 kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, humor, atenção e a memória preservado, respondeu todas as perguntas com clareza , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.
Todos os movimentos, reflexo e a força dos membros, dos joelhos, pernas e a coluna estão preservados, sem atrofia/hipotrofia muscular na perna esquerda (tornozelo: 23 cm e da panturrilha, 36 cm em ambas as pernas), sem inchaço, sem dor e cicatriz de ferimento na perna esquerda. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentação anexa. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
R: Sim, pelo exame físico. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Consta no registro na carteira de trabalho que, de 05/05/2014 até a presente data trabalha na função de motorista de ônibus coletivo, sem afastamento do trabalho, mas o autor informa que trabalha desde 2003(consta no CNIS de 08/09/2003 a 06/02/2014).
O autor informa que consta no registro na carteira de trabalho que trabalhou nas funções de maqueiro e encarregado no posto de gasolina. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim.
Pelo exame físico, não há limitação funcional /déficit funcional na perna esquerda. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Não.
Pelo exame físico, não há limitação funcional /déficit funcional na perna esquerda. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Sim. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não houve a redução da capacidade laboral da parte autora. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional na perna esquerda. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não (...) 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: R- Os quesitos do autor que não estão contemplados nos itens anteriores 12.1.
Possui a parte Autora patologia decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial? Possível indicar o CID-10? R- Não, pelo exame físico.
Não apresentou laudos médicos mais recentes e radiografia da perna esquerda de 2022 a 2024. 12.2.
Existe limitação na amplitude de movimento? Qual o grau? Existe sequela? R- Não. 12.3.
Estas sequelas estão consolidadas? Em caso negativo (consolidação das lesões), queira o sr. perito informar o prazo estimado em meses para que a parte autora, submeta ao tratamento, a fim de que, as lesões se consolidem, e retorne a sua plena capacidade laborativa? R- Sim. 12.4.
Indique se houve perda de força no (s) membro (s) afetado (s) nos parâmetros abaixo? a( ) LEVE 1% À 25% b( ) MODERADO 26% À 50% c( ) INTENSO 51% À 75% d( ) GRAVE 76% À 100% R- Não houve perda de força do membro. 12.5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R- Não houve perda anatômica.
A força está mantida. 12.6.
A mobilidade das articulações está preservada? R- A mobilidade das articulações está preservada. 12.7.
Pode o Sr.
Perito responder se a parte periciada necessita de um maior tempo para realizar algumas das tarefas da função de motorista, ainda que de forma mínima? R- Não. 12.9.
Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos, do(s) membro(s) afetados no acidente e, qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R- A amplitude dos movimentos do membro esquerdo está preservada e sem alterações. 12.11.
A parte autora apresenta limitação funcional parcial para realizar movimentos de extensão e flexão em decorrência da perna esquerda? Gentileza afirmar ainda que mínimo? R- Não apresenta limitação funcional na perna esquerda. 12.12.
A parte autora apresenta perda parcial da força em decorrência da perna esquerda quando comparado ao membro? R- Não. 12.13.
A parte autora apresenta instabilidade articular em decorrência da perna esquerda? R- Não. 12.16.
A sequela ou lesão dos membros afetados se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3048/99? R- Não. (...) 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnicolegal, conclui-se que o autor sofreu um acidente de trânsito com moto , fora do local de trabalho no dia 17//07/2020, resultando em fratura na perna esquerda, sendo submetido a tratamento com imobilização de tala com gesso e afastamento do trabalho por um período de um mês de 24/07/2020 a 22/08/2020 na época.
Na avaliação do exame físico, não foram observadas limitação/déficit funcional na perna esquerda.
Não apresentou laudos mais recentes e radiografia da perna esquerda de 2022 a 2024.
Não há incapacidade laborativa decorrente da sequela narrada na petição inicial, nem redução da capacidade ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia(motorista) ou das atividades exercidas após acidente (motorista).
O autor não se enquadra no DECRETO 3048/99 QUADRO Nº 6- g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica, 8- c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
Como se viu, ao exame clínico, a parte autora não possui nenhuma limitação funcional, nem perda de força e tem mobilidade preservada da perna esquerda, não havendo, portanto, redução de sua capacidade laborativa.
Assim, verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que a parte requerente habitualmente exercia, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a WANDER FERNANDES NASCIMENTO - CPF: *45.***.*30-72 (AUTOR)
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19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:54
Juntada de manifestação
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17/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:58
Juntada de contestação
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/03/2025 20:30
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 17:20
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:01
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/12/2024 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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