TRF1 - 1001480-37.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBSON RECKZIEGEL DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001480-37.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBSON RECKZIEGEL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLY ALBERTO HEITMANN NETO - MT20763/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora aduz, em síntese, que foi efetuado um pix de sua conta junto à requerida, sem o seu conhecimento, no valor de R$ 3.297,00.
Informa que a CEF, após ser noticiada acerca do ocorrido, se manifestou da seguinte maneira: “NÃO foram verificados INDÍCIOS DE FRAUDE ELETRÔNICA nas transações contestadas.
Sendo assim não há CEF obrigação de restituir o valor e nem ser condenada pelos danos que o autor alega ter sofrido".
Cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Ademais, ainda que acolhido o pedido de inversão do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor não geraria presunção automática de veracidade.
No caso em tela, não restou evidenciada a ocorrência de transação financeira mediante fraude, considerando que as transações foram devidamente validadas por meio de dispositivo previamente registrado em nome do autor e utilizado regularmente mediante a inserção da senha pessoal e intransferível, cadastrada pelo próprio, conforme demonstrado pela Caixa: Por certo, a prestadora de serviço não pode ser compelida a indenizar sob o crivo do dever genérico de prestar segurança, sem considerar a conduta e o comportamento da vítima no evento danoso que, muitas vezes, por ingenuidade ou mesmo por negligência, acabam por favorecer e facilitar o crime.
Frisa-se que a obrigação de a instituição financeira manter um serviço adequado e eficiente de segurança, dever que lhe é imposto pelo risco decorrente da natureza da atividade que desenvolve, não implica adotar uma responsabilidade objetiva genérica.
Portanto, só se caracteriza a negligência ou o defeito na prestação do serviço quando o dever de vigilância é falho diante de situações reais e concretas, alheias ao agir da vítima, potencialmente causadoras de dano, não se estendendo àquelas situações em que o ato lesivo tem a concorrência culposa da própria vítima.
Dessa forma, demonstrada a ausência do nexo causal, não resta configurado o dano por parte da demandada, não podendo se acolher o pedido formulado na inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:56
Juntada de manifestação
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28/04/2025 07:04
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON RECKZIEGEL DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 20:26
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:45
Juntada de contestação
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBSON RECKZIEGEL DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/08/2024 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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