TRF1 - 1001028-90.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001028-90.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEZO SILAS CAPPELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por IEZO SILAS CAPPELLI em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
Requer, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para determinada a suspensão do Auto de infração nº 9103349-E e do Termo de Embargo nº 622693-E, haja vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente pela autarquia ré, com a retirada dos polígonos de embargos nos sistemas do IBAMA e que seja expedido mandado ao IBAMA, determinando a imediata suspensão do processo administrativo, e do termo de embargo, bem como a retirada dos polígonos do embargo das páginas de consulta de mapas mantidos pelo sistema da autarquia federal. É o suficiente.
Decido.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
O Decreto 6.514/2008, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Insta ressaltar que os despachos de mero expediente não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo nº 02055.000100/2016-00 é assim apresentada: a) Lavratura do Auto de Infração e Termo de Embargo em 23/4/2016 b) Relatório de fiscalização em 25/4/2016 c) Juntada de defesa em 11/5/2016 d) Despacho em 29/3/2017 e) Notificação para alegações finais em 17/5/2017 f) Manifestação instrutória em 17/5/2017 g) Decisão de 1ª Instância Homologatória em 8/8/2018 h) Notificação administrativa de decisão de 1ª instância em 28/8/2019 i) Recurso administrativo em 2/10/2019 j) Despacho de envio para juízo de retratação em 2/10/2019 k) Despacho de encaminhamento em 27/1/2021 l) Relatório recursal PASA reconhecendo prescrição intercorrente punitiva em 20/5/2024 Portanto, tenho por presente fortes indícios da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da Decisão administrativa 1ª instância (8/8/2018) até a propositura da presente ação (13/5/2025), sem a decisão administrativa do recurso dirigido à 2ª instância, sobretudo se for considerado o reconhecimento da prescrição punitiva intercorrente da própria ré, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Por oportuno, calha destacar que o embargo de que trata esta ação constitui sanção acautelatória que busca impedir a continuidade da degradação decorrente da prática de infração administrativa ambiental, nos termos do inciso VII do art. 72 da Lei 9.605/98 e inciso VII do art. 3º do Decreto 6.514/2008, de modo que o termo de embargo é acessório ao auto de infração, não subsistindo sem a autuação principal.
Assim, entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva intercorrente deste, pelo próprio IBAMA, todos os atos dele decorrentes são também atingidos pela nulidade.
Portanto, no caso em apreciação tenho que tanto o auto de infração quanto o termo de embargo foram atingidos pela nulidade ocorrida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTUAÇÃO E EMBARGO DE ÁREA EM RAZÃO DE DESMATAMENTO NA FLORESTA AMAZÔNICA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, apesar de reconhecida a ocorrência da prescrição da multa aplicada em auto de infração, foi mantido o embargo da área objeto da autuação, em decorrência do desmatamento de 66,5 hectares de floresta amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.
A prescrição ocorrida é da infração como um todo, e não apenas da multa, razão pela qual não se justifica a manutenção do termo de embargo. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1027151-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.) Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração nº 9103349-E e do Termo de Embargo nº 622693-E, no presente caso lavrado em 23/4/2016, não obsta que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.
Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental.
Isto posto, verifico preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora no caso em apreço, motivo pelo qual inafastável o atendimento do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino que o requerido realize a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 9103349-E e do Termo de Embargo nº 622693-E (processo administrativo nº 02055.000100/2016-00) suspendendo os efeitos das demais penalidades aplicadas ao autuado no processo administrativo nº 02055.000100/2016-00, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Cite-se e intime-se o requerido.
Apresentada preliminar (Art. 337, CPC) em sede de Contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, CPC.
Por fim, com relação à certidão positiva de prevenção, consigno que, não obstante versarem sobre a mesma localidade (Fazenda Mandassai - Colniza/MT), os processos indicados versam sobre processos administrativos diversos, quais sejam: 02055.000212/2010-67 (0001101-94.2016.4.01.3606) e 02055.000215/2011-81 (1002098-79.2024.4.01.3606).
Em vista disso, inviável a reunião.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/05/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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