TRF1 - 1041251-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1041251-24.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAIR MAGRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar.
Decido.
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo.
Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito visto que a parte autora possui mais de 80 anos de idade (art. 1048, I do CPC e § 5º do art. 71 da Lei nº 10.741/2003).
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária vez que a remuneração da exequente é superior ao décuplo do salário mínimo.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, a petição inicial do cumprimento de sentença deverá ser obrigatoriamente instruída com as fichas financeiras referentes ao período objeto da ação, documentação imprescindível para a aferição dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
Tratando-se de documentos públicos de livre acesso ao servidor, não se mostra razoável a transferência deste ônus à parte executada, especialmente considerando o expressivo volume de demandas ajuizadas.
Nos casos em que houve recebimento de valores pela via administrativa, deverá ser juntada também a ficha SIAPE correspondente.
A atribuição desta responsabilidade aos exequentes justifica-se, ainda, pela dispersão geográfica dos servidores por todo o território nacional, tendo optado por ajuizar a ação no Distrito Federal.
Seria desarrazoado e potencialmente prejudicial ao exercício do contraditório exigir que a parte executada diligenciasse junto a cada unidade administrativa para obtenção de tais documentos.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC.
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC).
Brasília-DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
30/04/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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