TRF1 - 1002180-13.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ZIRENE ALVES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002180-13.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZIRENE ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANDRO CHAVES TORRES - MT13487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ZIRENE ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: ZIRENE ALVES DE SOUZA, 58 anos, ensino fundamental incompleto, desempregada.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 29/11/2022 (Id. 2158961165).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao ID. 2164732828.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora mora em casa alugada juntamente com três filhos.
Ainda, afirma que a renda da família advém do trabalho de suas filhas Vitória e Gabrieli, as quais se mudaram para a casa da autora para oferecer o suporte necessário, as quais tem renda de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) cada uma, o que perfaz uma renda per capita de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa alugada, de madeira que contém 4 quartos, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro.
Quanto a isso, importa mencionar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola).
Conforme verifica-se no caso desses autos, o valor da renda mensal per capta não é inferior a ½ do salário mínimo, não configurando, portanto, hipossuficiência econômica.
Além das informações acima relatadas, importante mencionar que, compulsando o CNIS de todos os conviventes do grupo familiar, nota-se que os três filhos e conviventes da requerente trabalham atualmente, recebendo um montante ainda maior do que o relatado no laudo socioeconômico.
Veja-se os últimos salários recebidos pelos filhos da requerente: Somando os valores recebidos no mês de abril de 2025 (R$ 1.600,00, R$ 1.900,00 e R$ 2.836,44), verifica-se que o valor total recebido pelo grupo familiar é de R$ 6.336,44 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), o que resulta em uma renda per capta de R$ 1.584,11 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora.
Também, conforme as fotos do laudo socioeconômico não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar.
A casa encontra-se em boas condições, bem equipada e guarnecida com bons móveis.
O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:04
Juntada de contestação
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13/03/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ZIRENE ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:02
Juntada de laudo de perícia médica
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ZIRENE ALVES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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19/11/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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