TRF1 - 1000458-68.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1000458-68.2025.4.01.4103.
IMPETRANTE: L.
A.
IMPETRADO: SAULO SAMPAIO MACEDO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da APS em Porto Velho/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 21/11/2024, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e comprovante de requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões recentes proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: “Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde 21/11/2024, data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de três meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
A partir desse momento, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Na oportunidade, comunica-se que fora Oficiado ao Ministério Público Federal acerca da lide que envolve o presente mandamus, qual seja, demora do INSS na análise dos procedimentos administrativos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021919283433900000011614812 001- PROCURAÇÃO Procuração 25021919283459600000011614849 002 - PROCURAÇÃO Procuração 25021919283478500000011614885 003 - OAB ERYCK Documento de Identificação 25021919283491800000011614896 003- DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO Declaração 25021919283508200000011614908 004- DECLARAÇÃO DE RENUNCIA Declaração 25021919283524900000011614923 007 - CAD UNICO - ATUALIZADO Documento Comprobatório 25021919283539100000011614935 009 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25021919283552900000011614966 010 - COMPROVANTE DE ACERTO PARA ANALISE - 225841503 Documento Comprobatório 25021919283567000000011614970 011 - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - AVALIAÇÃO SOCIAL Documento Comprobatório 25021919283579000000011614991 012 - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO - PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA Documento Comprobatório 25021919283592900000011614992 013 - COMPROVANTE DE PROTOCOLO - 1432783253 Documento Comprobatório 25021919283602000000011614997 014 - PROVAS - PRINT DA TELA DO INSS - ANALISE Documento Comprobatório 25021919283613700000011615004 2024 - RESSONANCIA MAGNETICA DO CRANIO Exame médico 25021919283628500000011615017 2024-ENCAMINHAMNETO FISIOTERAPIA Exame médico 25021919283640000000011615027 2024-LAUDO MEDICO Exame médico 25021919283651000000011615083 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 25021919283664800000011615139 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25022012141039700000011754678 Ato ordinatório Ato ordinatório 25022114391264900000011794009 Ato ordinatório Ato ordinatório 25022114391264900000011794009 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25022114391431200000012076256 Emenda à inicial Emenda à inicial 25022116075186000000012114885 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AUTORA Certidão de nascimento 25022116075258800000012115152 CPF - AUTORA Comprovante de situação cadastral no CPF 25022116075274500000012115203 CNH - REPRESENTANTE LEGAL Carteira Nacional de Habilitação - CNH 25022116075289800000012115859 -
19/02/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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