TRF1 - 1019394-71.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1019394-71.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: M.
I.
N.
CAHU & CIA LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Os presentes embargos foram ajuizados dentro do prazo legal. 2.
A aplicação subsidiária do art. 919 do Novo Código de Processo Civil, nas execuções fiscais, encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80.
Tal entendimento já foi pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Assim, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, para tanto, deverão ser conjugados os requisitos para a concessão da tutela provisória, requerimento do embargante e garantia da execução suficiente (art. 919, § 1º, do CPC/15).
Na hipótese em exame, os argumentos versados nos embargos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos numa análise preliminar, fundamento relevante que evidencie que a execução se encontra eivada de vício, não se justificando a suspensão do processo executivo.
Também não vislumbro a possibilidade o perigo de dano, já que a conversão em renda do valor penhorado somente será deferida após o trânsito em julgado da decisão que julgar estes embargos, nos termos do § 2º, art. 32, da Lei nº 6.830/80, e ainda pela insuficiência de garantia, vez que o valor penhorado (R$ 18,02) é bem inferior ao valor da dívida exequenda.
Ante a ausência dos requisitos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 919 do CPC/15. 3.
Intime-se o(a) embargado(a) para impugnar os presentes embargos, querendo, no prazo legal.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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