TRF1 - 1001006-32.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:47
Juntada de ciência
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21/08/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 15:17
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:32
Juntada de manifestação
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03/07/2025 15:52
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1001006-32.2025.4.01.3606 AUTOR: Y.
D.
S.
C.
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Salário-Maternidade.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF Y.
D.
S.
C. (*68.***.*86-09), PATRICIA MOREIRA DA SILVA (*49.***.*24-04) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/06/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
De outra parte, no id. 2194757200, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2194456462) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação/registro do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo; 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis; 3.
Certifique-se o trânsito e expeça-se a respectiva RPV/Precatório no Oracle/SIREA - Sistema de Requisição de Pagamento Ágil, no valor homologado de R$ 6.200,00, obedecendo a divisão entre principal e juros.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
30/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:20
Homologada a Transação
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30/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
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27/06/2025 12:00
Juntada de contestação
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14/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001006-32.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
D.
S.
C.
TERCEIRO INTERESSADO: PATRICIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), o(s) seguinte(s) documento(s): 1 - Procuração válida e atualizada (prazo máximo de 1 (um) ano) juntamente com a assinatura do seu assistente. 2 - Declaração de hipossuficiência econômica; 3 - Comprovante de residência (datado a menos de três meses do protocolo da Inicial), sendo preferencialmente uma fatura de água, luz, telefone ou cartão de crédito, onde conste o nome da parte autora e seu respectivo endereço, ou, no prazo assinalado, justifique a impossibilidade de trazê-lo, indicando a relação do autor com o titular do comprovante de endereço apresentado; Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença.
Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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13/05/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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