TRF1 - 1009475-90.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009475-90.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009475-90.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS BAUMBACH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE GREFF MORAES GUIMARAES - RJ181027-A, LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO - MG173407-A e FABIO DA COSTA BATISTA GOMES - MG211668-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009475-90.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Vinícius Baumbach em face de sentença (Id. 356789700 - Pág. 1), na qual foi denegada a segurança confirmando a validade dos atos praticados pela suposta autoridade coatora, sob o fundamento de que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na condução do certame.
O apelante sustenta que a banca examinadora descumpriu as regras previstas no edital de retificação, especialmente no que concerne à correção das provas dissertativas, que deveria ter sido realizada considerando os polos de aplicação das provas.
Afirma que a inobservância desse critério afronta os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, resultando em sua preterição indevida no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009475-90.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central cinge-se à alegação de que a banca examinadora do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022-SEPLAG/SESP/MT teria descumprido as normas editalícias, especificamente no que tange ao critério de correção das provas dissertativas por polo de aplicação.
O apelante sustenta que a retificação do edital impôs uma nova cláusula de barreira, delimitando o número de redações a serem corrigidas por polo, o que não teria sido observado na prática, resultando em sua indevida preterição no certame.
A sentença recorrida denegou a segurança ao argumento de que os atos da banca examinadora respeitaram as regras do edital e não se constatou ilegalidade na condução do certame.
O Juízo de primeiro grau assentou que as alterações promovidas pela retificação não modificaram substancialmente os critérios de seleção, não sendo possível identificar violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Passa-se à análise da questão. 1.
Do princípio da vinculação ao edital Inicialmente, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital configura um dos pilares da legalidade nos concursos públicos, assegurando que as regras previamente estabelecidas sejam rigorosamente cumpridas pela Administração e pelos candidatos.
O edital, ao dispor sobre as fases do certame e seus critérios de avaliação, torna-se a norma regente da seleção, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as regras editalícias devem ser observadas com rigor, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)” No mesmo sentido, a observância estrita às regras do edital constitui garantia fundamental à lisura e previsibilidade dos certames públicos, assegurando tratamento isonômico entre os candidatos e prevenindo interferências indevidas na condução do processo seletivo.
Assim, eventual alteração nos critérios estabelecidos somente pode ser admitida se devidamente prevista no próprio edital ou se decorrer de vício insanável, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2.
Da Regularidade do Certame Na hipótese dos autos, verifica-se que, quando da republicação da relação dos candidatos que teriam a prova dissertativa corrigida, foi estabelecida a nota de corte de 44 pontos para o cargo de Investigador de Polícia, ampla concorrência.
Considerando que o apelante obteve 39 pontos, mostra-se legítima a não correção de sua prova dissertativa, pois o critério objetivo para tanto não foi atendido.
Aduz o apelante que o item 15.11.2 do edital retificador determinou que a correção das provas dissertativas deveria ser realizada por polo/cargo/perfil, e não apenas por cargo, como adotado pela banca examinadora.
No entanto, ao analisar o teor do edital, observa-se que a delimitação dos polos de aplicação das provas teve como propósito facilitar o acesso dos candidatos, e não estabelecer um critério de correção segmentado por localidade.
O próprio edital não prevê que a classificação final dos candidatos seria realizada por polo, mas sim de forma geral, conforme a pontuação obtida.
A quantidade de provas discursivas corrigidas foi estabelecida com base na necessidade do cadastro de reserva, sem qualquer menção à vinculação entre a correção da prova e o local onde o candidato realizou a avaliação.
Ademais, não houve previsão no edital de que os candidatos aprovados escolheriam sua lotação com base no polo onde realizaram a prova.
Pelo contrário, o certame tem validade para todo o Estado do Mato Grosso, e a lotação dos aprovados pode ocorrer em qualquer unidade da Polícia Judiciária Civil no território estadual, inclusive em cidades que não foram polos de aplicação.
Tal aspecto reforça a regularidade do critério adotado pela banca, que considerou a classificação geral dos candidatos para a correção das provas dissertativas, e não sua distribuição geográfica.
Além disso, o controle jurisdicional sobre concursos públicos deve se limitar à legalidade dos atos administrativos, sem interferir na autonomia da Administração para definir os critérios de avaliação dos candidatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na definição dos métodos de correção das provas, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou violação das normas editalícias, o que não se verifica no presente caso. 3.
Conclusão Diante do exposto, não há ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a intervenção judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, confirmando a regularidade do certame e a ausência de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1009475-90.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009475-90.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS BAUMBACH REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GREFF MORAES GUIMARAES - RJ181027-A, LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO - MG173407-A e FABIO DA COSTA BATISTA GOMES - MG211668-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGULARIDADE DO CERTAME.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando anular ato da banca examinadora.
O impetrante sustentou que houve descumprimento das normas editalícias no critério de correção das provas dissertativas, em razão da aplicação indevida de cláusula de barreira por polo de aplicação. 2.
O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras estabelecidas para o certame sejam observadas tanto pelos candidatos quanto pela Administração, garantindo segurança jurídica e isonomia na seleção. 3.
No caso concreto, a retificação do edital não alterou substancialmente os critérios de seleção, mas apenas delimitou a nota de corte para correção das provas dissertativas.
O impetrante não atingiu a pontuação mínima exigida. 4.
O edital não vinculou a correção das provas dissertativas à distribuição geográfica dos polos de aplicação, mas sim ao número de aprovados necessários para formação do cadastro de reserva. 5.
O controle jurisdicional sobre concursos públicos deve se restringir à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção das provas, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que denegou a segurança.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
16/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:40
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:26
Processo Reativado
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11/10/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/03/2023 18:22
Juntada de Informação
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08/03/2023 18:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS BAUMBACH em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:53
Conhecido o recurso de PEDRO VINICIUS BAUMBACH - CPF: *44.***.*50-70 (APELANTE) e provido em parte
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24/11/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:51
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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23/06/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/06/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 17:42
Recebidos os autos
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17/06/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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