TRF1 - 1097646-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 22:30
Juntada de Informação
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20/06/2025 10:28
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1097646-70.2024.4.01.3400 AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 19.614,69 Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília, data da assinatura. -
17/06/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1097646-70.2024.4.01.3400 AUTOR: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 19.614,69 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de id 2167774743, sob o argumento de que tal ato judicial teria sido omisso.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante merece ser acolhida.
De fato, o dispositivo da sentença proferida tratou apenas do pagamento de auxílio alimentação posteriormente a 11/11/2017, não disciplinando sobre o pagamento da rubrica em questão anteriormente a esta data.
Nessa esteira, ACOLHO os embargos de declaração opostos, de modo que o dispositivo da sentença prolatada passa a constar com o seguinte teor: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 187700765-7, de modo a incluir no período do PBC os valores recebidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia - pago em espécie e com habitualidade - ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, até a vidência da Lei 13.416/2017, e após a edição de referida lei (11/11/2017), apenas pago em pecúnia -, referentes ao período em que o autor laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, utilizando como referência, para apurar as quantias respectivas, a documentação colacionada aos autos. (...)" Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
19/05/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:38
Juntada de outras peças
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28/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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28/01/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 13:51
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2024 16:52
Juntada de contestação
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16/12/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*10-78 (AUTOR)
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13/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/12/2024 20:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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