TRF1 - 0057139-17.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057139-17.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011554-92.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GEORGE ANDRADE ALVES - SP250016-A, FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946-A, HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF40353-A, DEBORA BERNARDON - DF42510-A, GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - DF36828-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A, RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 e LAURA RODRIGUES RORIZ - DF72155 POLO PASSIVO:DARIO BRITO BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701-A, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858-A e GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO577-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057139-17.2015.4.01.0000 Processo na Origem: 0011554-92.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exclusão do IBAMA do polo passivo e a remessa do feito à Justiça Estadual.
A ementa do julgado foi proferida nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
USINA HIDRELÉTRICA.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO OBJETO DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Controvérsia sobre a legitimidade passiva da União e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para julgar ação de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos pela agravante em decorrência da implantação de Usina Hidrelétrica. 2.
O art. 25 da Lei nº 8.987/1995, ao regulamentar o art. 175 da Constituição Federal acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, "não cabe a imputação de responsabilidade à União em face das atividades desenvolvidas por concessionárias de serviços públicos quanto à eventual indenização por perdas e danos materiais e morais, cuja responsabilidade cabe à própria concessionária", bem como "carecem de legitimidade passiva a União e o IBAMA para integrarem o polo passivo do feito em ação indenizatória movida por particular contra concessionária de serviço público". (AG 0019961-97.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 22/05/2017).
No mesmo sentido: AG 0018495-68.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, E-Djf1 05/03/2020; AC 0000165- 89.2017.4.01.3816, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 16/08/2021). 4.
Confirma-se a decisão que homologou o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao IBAMA, com sua exclusão do processo e, portanto, afastando a competência da Justiça Federal.
Por conseguinte, caberá à Justiça Estadual para processar e julgar a ação de indenização ajuizada pela parte autora, que alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes das cheias históricas do Rio Madeira, agravada em virtude da implantação da UHE de Jirau. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nos embargos, a empresa sustenta a ocorrência de erro de premissa fática.
Alega que o acórdão incorreu em equívoco ao entender que os pedidos autorais eram autônomos, defendendo que o pedido principal consistia na revisão dos estudos ambientais do processo de licenciamento conduzido pelo IBAMA.
Nesse contexto, a indenização pleiteada seria apenas acessória, subordinada ao reconhecimento de irregularidades no EIA/RIMA.
Com base nessa interpretação, a embargante argumenta que a renúncia autoral ao direito contra o IBAMA esvaziaria a pretensão como um todo, impondo a extinção integral do feito.
A embargante alegou erro de premissa fática, sustentando que o pedido principal da ação originária seria o refazimento dos estudos ambientais conduzidos pelo IBAMA, sendo a indenização apenas acessória.
Com base nessa interpretação, a embargante argumentou que a renúncia autoral ao direito contra o IBAMA esvaziaria toda a demanda, impondo sua extinção integral.
O IBAMA, em contrarrazões, defendeu que não há vícios no acórdão embargado. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057139-17.2015.4.01.0000 Processo na Origem: 0011554-92.2014.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material e, eventualmente, omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
No tocante ao argumento de que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao classificar como principal o pedido de indenização, a questão foi devidamente analisada no voto condutor do julgado, a saber: “[...] ainda que a parte autora tenha indicado em sua petição inicial como um dos argumentos que justificariam a sua pretensão possíveis falhas no EIA/RIMA, elaborado pelo IBAMA, para a implantação da UHE de Jirau, é certo que o reconhecimento de tais falhas não é objeto de sua pretensão, que já parte desse aludido fato como se fosse uma prova pré-constituída para amparar o seu pleito indenizatório.
Ademais, extrai-se da petição inicial que não foram formulados pedidos direcionados especificamente contra o IBAMA, na medida em que o pleito indenizatório, segundo a parte autora, decorreria da própria operação do empreendimento elétrico, razão pela qual não se justifica a sua manutenção no polo passivo da ação, bem como, pela mesma razão, não há fundamentos jurídicos e fáticos que possam justificar a inclusão da União, da ANA e da ANEEL. [...] não se trata de ação na qual se busca a proteção do meio ambiente, o que poderia atrair a solidariedade do poder concedente com o concessionário de serviço público, consoante jurisprudência do STJ, mas sim ação de indenização por supostos danos causados a terceiros, em razão da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do serviço concedido." A discordância com o resultado do julgado não tipifica omissão nem qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, que autorizaria o manejo do recurso de embargos de declaração.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior.
O STJ já estabeleceu que os embargos de declaração "são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que (...) revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.338.133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013.) RAZÕES PELAS QUAIS se rejeita os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0057139-17.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011554-92.2014.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966-A, RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF36082-A, GEORGE ANDRADE ALVES - SP250016-A, FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551-A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946-A, HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF40353-A, DEBORA BERNARDON - DF42510-A, GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - DF36828-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648-A, RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 e LAURA RODRIGUES RORIZ - DF72155 POLO PASSIVO: DARIO BRITO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS DO PRADO - RO2701-A, IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858-A e GERALDO PERES GUERREIRO NETO - RO577-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
USINA HIDRELÉTRICA.
SUPOSTO ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
FINALIDADE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR) contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exclusão do IBAMA do polo passivo e a remessa do feito à Justiça Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática no acórdão embargado, ao considerar o pedido de indenização como principal, e se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com fundamento no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha omissão, obscuridade, contradição ou, eventualmente, erro material sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à mera reanálise da causa, tampouco têm a finalidade de modificar o entendimento do órgão julgador. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia dirimida nos autos, esclarecendo que o pedido formulado não se dirigia à revisão dos estudos ambientais elaborados pelo IBAMA, mas sim à obtenção de indenização por supostos danos decorrentes da operação da UHE de Jirau.
Concluiu-se, de forma fundamentada, pela ilegitimidade passiva do IBAMA. 5.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão quando o acórdão examina analisa expressamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
07/05/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2020 14:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/04/2020 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2020 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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16/03/2020 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4879491 CONTRA-RAZOES
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10/02/2020 14:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 79/2020 PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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03/02/2020 13:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 79/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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03/02/2020 13:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/01/2020 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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29/01/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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22/01/2020 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2020 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/01/2020 15:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/01/2020 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2020 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/01/2020 13:46
RETIRADO DE PAUTA - ,CONFORME DESPACHO RETRO.
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21/01/2020 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/01/2020 14:00
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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18/12/2019 14:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 17/12/2019).
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16/12/2019 15:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/01/2020
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03/12/2019 15:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2019 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/12/2019 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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07/11/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/11/2019 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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29/10/2019 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/10/2019 11:03
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2017 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/11/2017 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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14/11/2017 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4360910 PETIÇÃO
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13/11/2017 19:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2017 19:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/11/2017 14:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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15/10/2015 18:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/10/2015 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/10/2015 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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