TRF1 - 1001757-88.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO SAMPAIO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de EDINALDO CARDOSO SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1001757-88.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas, Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: EDINALDO CARDOSO SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do NCPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
21/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 21:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 06:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:36
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2025 22:36
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2025 22:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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24/04/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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