TRF1 - 1013101-48.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1013101-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046462-46.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, no exercício do poder de organização e diante da elevada quantidade de execuções relativas ao mesmo título judicial, estabeleceu diretrizes procedimentais para processamento dos feitos.
A decisão agravada determinou, entre outros pontos: (i) o limite máximo de cinco exequentes por cumprimento de sentença; (ii) a tramitação individualizada dos pedidos envolvendo maiores de 80 anos e habilitações de herdeiros; (iii) exigência de vinculação ao processo originário; (iv) regras para desmembramento e continuidade dos atos processuais; (v) presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; e (vi) observância à Portaria PRESI 8016281/2019 quanto à organização dos documentos.
Nas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão impugnada impõe restrições não previstas em lei, criando limitações indevidas ao direito de ação, especialmente no tocante ao número de exequentes por cumprimento de sentença e à forma de processamento de habilitações.
Alega ofensa aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a exclusão das determinações impugnadas.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada estabelece parâmetros de organização processual frente à elevada quantidade de execuções fundadas no mesmo título judicial, o que se insere no poder de administração do juízo.
Ao limitar o número de exequentes a cinco por cumprimento de sentença e determinar o desmembramento dos feitos com base em critérios objetivos (prioridade legal, habilitações de herdeiros etc.), a decisão busca racionalizar a tramitação dos processos, garantir a efetividade da jurisdição e evitar sobrecarga indevida na autuação e instrução dos autos.
A imposição de limites processuais dessa natureza não constitui ofensa ao direito de ação, tampouco extrapola os poderes do magistrado.
Trata-se de medida compatível com o poder-dever de gestão eficiente do acervo processual, especialmente à luz do art. 139, VI, do CPC, que confere ao juiz o dever de adotar medidas para assegurar a razoável duração do processo.
A decisão agravada também afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos moldes da jurisprudência do TRF da 1ª Região, aplicando corretamente o entendimento consolidado de que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que declara não possuir condições financeiras, salvo prova em sentido contrário.
Trata-se de aplicação direta do §3º do art. 99 do CPC.
A determinação de que os desmembramentos constituirão continuidade do cumprimento de sentença originário, com aproveitamento dos atos processuais anteriores, assegura coerência procedimental e evita retrabalho desnecessário, além de garantir segurança jurídica às partes.
As orientações relativas à gratuidade de justiça e à fixação de honorários ao final do cumprimento da sentença encontram amparo no sistema processual vigente, especialmente nos §§1º e 8º do art. 85 do CPC.
O juízo, ao resguardar-se para apreciação final quanto aos honorários, atua em conformidade com a previsão legal.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/04/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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