TRF1 - 1000501-47.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000501-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
WAGNER PEREIRA LOPES ajuizou a presente ação de rito ordinário em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, visando à cobrança de correção monetária e juros moratórios sobre verbas remuneratórias pagas com atraso. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) após o reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de valores referentes a abono de permanência e às progressões por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II e RSC III), os respectivos pagamentos foram realizados, porém, sem a devida correção monetária e sem a incidência de juros moratórios; (ii) tal omissão viola o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e configura enriquecimento sem causa por parte da Administração, visto que os pagamentos foram efetuados com significativo lapso temporal em relação à competência dos valores.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 105.167,98, referentes à atualização monetária (IPCA-E) e aos juros moratórios aplicáveis (TR até 12/2021 e, a partir de então, SELIC), conforme jurisprudência fixada pelo STF no RE 870947 (Tema 810).
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimado para demonstrar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas iniciais (Id 2175847698), o autor optou pelo pagamento das custas processuais (Id 2181741795). 5.
Em sua contestação (Id 2188636187), o IFG arguiu as seguintes preliminares: (i) indeferimento da justiça gratuita, com base em critério objetivo de renda superior ao limite isento do IRPF; (ii) renúncia expressa ao ajuizamento de ação, firmada pelo autor ao receber os valores; (iii) ilegitimidade passiva da autarquia, sob argumento de que apenas a União teria competência normativa e orçamentária para a atualização dos valores.
No mérito, alegou ausência de previsão legal para aplicação de correção monetária e juros sobre verbas pagas a título de exercícios anteriores após a estabilização monetária de 1994 (Plano Real), bem como a legalidade do pagamento administrativo realizado.
Defendeu, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas e, subsidiariamente, que os juros moratórios incidissem apenas a partir da citação. 6.
Em réplica (Id 2191225139), o autor refutou integralmente os argumentos do réu.
Sustentou que a suposta renúncia firmada em sede administrativa não abrangeu os acessórios da obrigação (juros e correção), limitando-se ao valor principal.
Reforçou que o IFG é parte legítima para figurar no polo passivo por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
Reiterou que os valores pagos de forma parcial (sem atualização) violam direitos fundamentais, e que a jurisprudência nacional pacificou o direito à correção monetária e aos juros, mesmo no âmbito das condenações contra a Fazenda Pública. 7. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 8.
Das preliminares 9.
Da ilegitimidade passiva 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) não merece acolhida. 11. É que, ainda que a União seja responsável pela liberação orçamentária dos pagamentos de exercícios anteriores, conforme a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 2/2012, a autarquia federal demandada é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira (art. 1º, I, da Lei nº 11.892/2008), sendo responsável pela gestão de pessoal de seus servidores, inclusive pela instrução e encaminhamento dos processos de reconhecimento e pagamento das verbas discutidas. 12.
A jurisprudência do TRF1 tem reconhecido a legitimidade passiva das instituições federais de ensino superior e técnico quando se trata de demandas relativas a remuneração de servidores vinculados ao seu quadro funcional. 13.
Sendo assim, o IFG, como ente integrante da administração pública indireta, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. 14.
REJEITO, portanto, essa preliminar. 15.
Da suposta renúncia do autor 16.
A declaração firmada pelo autor no âmbito dos processos administrativos, pela qual manifestou ciência do valor a ser pago a título de exercícios anteriores, não implica renúncia à pretensão de receber os respectivos acessórios legais (juros e correção monetária). 17.
A renúncia deve ser expressa e inequívoca (art. 104, CC), o que não se verifica no caso concreto.
A manifestação do autor, conforme consta dos autos, limita-se a demonstrar sua concordância com o valor principal apurado, nada mencionando quanto à exclusão de atualização monetária ou dos encargos legais devidos pelo atraso no pagamento. 18.
Da Justiça Gratuita 19.
Não obstante o autor tenha pugnado pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, ele efetuou o pagamento das custas judiciais, de modo que fica prejudicada a análise dessa preliminar. 20.
Do mérito 21.
Cinge-se a controversa acerca da incidência de atualização monetária e de juros moratórios sobre verbas pagas de forma retroativa ao autor, servidor do IFG, a título de Abono de Permanência e de Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II e III), todas reconhecidas e pagas pela Administração Pública após período considerável de atraso. 22.
O autor aponta os seguintes processos administrativos como origem dos valores recebidos: Processo nº 23744.000006/2023-83 (Abono de Permanência – ref. a 01/2020 a 12/2022, pago em maio de 2024); Processo nº 23744.000597/2017-41 (RSC II – ref. a 03/2013 a 12/2015, pago em fevereiro de 2023); Processo nº 23744.000894/2021-72 (RSC III – ref. a 09/2021 a 12/2021, pago em fevereiro de 2023). 23.
Segundo o demandante, ficou pendente de pagamento a importância referente à correção monetária, calculada desde o inadimplemento de cada parcela até o seu efetivo pagamento, ocorrido em fevereiro/2023 e maio/2024. 24.
Cumpre destacar que, a partir do vencimento de toda e qualquer dívida, deve ser feita a respectiva correção monetária para fins de pagamento, sob pena de violação do direito de propriedade do credor (CF, art. 5º, XII): se assim não fosse, a variação de preços na economia, decorrência inexorável da inflação, faria com que o decurso do tempo corroesse o poder de compra da moeda; embora mantido o valor nominal do crédito, ter-se-ia a redução do valor real. 25.
A correção monetária não visa a punir o devedor, ou a enriquecer o credor, mas apenas a manter o valor real da dívida.
Por tal motivo, o melhor índice de correção monetária é aquele que capte, com a maior precisão possível, a inflação. 26.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quitação genérica, e sem ressalvas, de importâncias recebidas, não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária e juros de mora em razão do pagamento de parcelas com atraso (STJ - AREsp: 1336805 GO 2018/0190083-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/04/2020). 27.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE): “A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a relações jurídicas de natureza não tributária, deve observar o índice IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança.” 28.
Desse modo, e considerando que a citação válida nos autos ocorreu apenas em maio/2025, o critério legal e jurisprudencial aceito é o seguinte: - A correção monetária deve incidir com base no índice IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação válida; - A partir da citação válida (maio/2025), passa a incidir a taxa SELIC, índice único e híbrido, que engloba, cumulativamente, a atualização monetária e os juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 29.
A esse respeito, colaciono entendimento pacificado pelo STF: Agravo Regimental na Reclamação. 2.
Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Índice de correção monetária e juros em processos trabalhistas. 4.
ADC 58 e 59.
Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, incidência da taxa SELIC. 5.
Ato reclamado transitado em julgado após o julgamento dos paradigmas pelo STF. 6.
Reclamação julgada procedente para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. 7.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 66214 MG, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TERMO A QUO.
DATA DA VIGÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art . 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Precedentes. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1477391 SC, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) 30.
Restou, portanto, demonstrado o direito do autor à percepção da diferença resultante da não aplicação da correção monetária e dos juros legais sobre os valores pagos a título de verbas remuneratórias de exercícios anteriores.
O pagamento administrativo reconhece o direito material, mas não exime a Administração da obrigação de adimplir o valor correto, atualizado e integral.
III – DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG a pagar ao autor a diferença devida a título de correção monetária desde o vencimento de cada parcela de Abono de Permanência e de Retribuição por Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC II e III) até a data da citação válida (maio/2025), utilizando-se o IPCA-E, devendo incidir, a partir da citação, a taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios. 32.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 33.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 34.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação que enseje a apreciação deste Juízo, arquivem-se os autos. 35.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Logo, não devem ser interpostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível para o órgão revisor, sob pena de os embargos de declaração serem considerados protelatórios e a parte recorrente ser condenada ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000501-47.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214, CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796 e FELLIPE ABRAO NASCIMENTO BORGES - GO70516 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS FINALIDADE: intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO80061 -
10/03/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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