TRF1 - 1027797-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Informação
-
22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO GONCALVES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:09
Juntada de recurso inominado
-
23/06/2025 20:59
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
13/06/2025 00:30
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027797-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social.
Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial.
Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido.
A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
11/06/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:42
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1027797-65.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; · renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pela parte autora ou por seu(sua) procurador(a), neste último caso mediante mandato com poder expresso para renúncia; · cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; · cópia da avaliação médico-pericial administrativa cujo resultado a presente ação impugna (disponível eletronicamente na plataforma digital “MeuINSS”, cujo passo a passo para obter consta da página eletrônica da Justiça Federal em Goiás (www.trf1.jus.br/sjgo), aba “Juizado Especial Federal”, à esquerda).
Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de ORTOPEDIA.
Após, dê sequência ao feito.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) [1] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
21/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 14:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/05/2025 03:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 02:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2025 02:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/05/2025 22:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/05/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001256-32.2025.4.01.4005
Edson Adolar Pedroso
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Alvino Aleixo de Barros Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:47
Processo nº 1001256-32.2025.4.01.4005
Edson Adolar Pedroso
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Alvino Aleixo de Barros Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2025 19:57
Processo nº 1055668-07.2024.4.01.3500
Luiz Antonio Cassimiro Ganda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyelly Francisco de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 16:59
Processo nº 0006769-08.2013.4.01.3200
Idalecia Almeida Maciel Malta
Uniao Federal
Advogado: Amanda Gabriela Gregory
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2013 13:57
Processo nº 1000216-75.2025.4.01.3500
Valdivino Martins Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosenilda Maria de Souza Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 17:12