TRF1 - 1004058-88.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:00
Decorrido prazo de HACHERMANN RAQUEL MAGALHAES LEITE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HACHERMANN RAQUEL MAGALHAES LEITE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004058-88.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HACHERMANN RAQUEL MAGALHAES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEOVAH TOSCANO DE ARAUJO JUNIOR - GO53629 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada objetivando a cobertura de seguro para quitação de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e a restituição dos valores pagos, em decorrência de aposentadoria por invalidez do mutuário.
Narra a inicial que a parte autora firmou Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mutuo com Obrigações e Alienação Fiduciária, para aquisição do imóvel.
Afirma que em virtude de um acidente no ano de 2012, adquiriu diversas patologias, dentre elas depressão grave incapacitante, tendo sido aposentado por invalide no RGPS em 29/07/2015.Assegura que, além de limitações físicas, a requerente ficou incapacitada mentalmente, “ficando alheia a todos os eventos do cotidiano, sobretudo quanto a administração de suas finanças e compromissos pessoais”.
Relata que em 23/11/2023, a requerente tomou conhecimento de que possuía direito à cobertura decorrente da invalidez permanente, tendo solicitado à CEF, porém, o pedido foi indeferido em razão da perda do prazo para exercer a faculdade.
De plano, esclareço que o valor da causa deve guardar correlação com o proveito econômico pretendido pela parte.
Tendo em vista a pretensão veiculada na presente ação, em princípio, cujo proveito econômico, em princípio se restringe à quitação do contrato imobiliário cujo saldo devedor no mês do ajuizamento era R$ 27.623,79, o pedido de restituição das parcelas pagas desde o sinistro alcança aproximadamente R$ 30.000,00.
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para R$ 57.623,79.
Conforme dispõem os artigos 9º e 24 da Lei nº 11.977/2009, bem como o artigo 5º do Estatuto Social do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), compete à Caixa Econômica Federal a administração, a gestão e a representação judicial e extrajudicial do referido Fundo.
Assim, é responsabilidade da CEF a reparação por eventuais danos causados em razão de atos praticados no âmbito da gestão do programa habitacional custeado com recursos oriundos do FGHab.
Portanto, evidente a legitimidade da CEF, posto que administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular.
No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
A Lei 11.977/2009 prevê, em seu art. 20, II, a cobertura nos casos de invalidez permanente, determinando, em seu § 1º, que as condições se darão em estatuto próprio.
Por sua vez, o art. 18, § 9º, II, do Estatuto do FGHAB dispõe expressamente que “extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHAB em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1 (um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente”.
No mesmo sentido, afirma o STJ na súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, a ciência inequívoca ocorreu pela aposentadoria por invalidez permanente que foi concedida nos idos de 2015, conforme carta de concessão acostada (Id 2158055529 – Pág. 13).
Entretanto, o comunicado ao agente financeiro ocorreu em novembro/2023, não havendo, portanto, comprovação de requerimento administrativo anterior nem de comunicação tempestiva ao agente financeiro no prazo de 1 ano, como exigido pelo Estatuto e nos termos do Código Civil no seu art. 206, § 1º, II, “b”.
A invalidez da autora é incontroversa, cingindo-se a controvérsia à prescrição ou não do direito à cobertura securitária.
Conforme reconhecido na petição inicial, a parte autora fez a comunicação do sinistro e requerimento de cobertura securitária em 23/11/2023, mais de um ano após o sinistro (invalidez), ocorrido na data da concessão da aposentadoria por invalidez (29/07/2015).
Assim, resta caracterizada a prescrição nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Novo Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" (grifei) A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, é de um ano, a teor do disposto no art. 178, § 6º, II, do Código Civil/1916, e no art. 206, § 1º, II, do Código Civil em vigor: RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2.
Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço.
Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame. 3.
Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez. 4.
Recurso especial provido. (REsp 871.983/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO.
SEGURO.
COBERTURA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2.
O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3.
No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1367497/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
MUTUÁRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Precedentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015) Ressalte-se que o prazo prescricional de 01 ano decorre de lei (Código Civil) e não apenas do Estatuto do FGHAB, de modo que a parte autora não pode alegar o seu desconhecimento, eis que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Por outro lado, não há falar que o autor é absolutamente incapaz para os atos da vida civil e que, dessa forma, não corre contra ele a prescrição.
Conforme Laudo pericial juntado pela autora no ID 2158055529 - Pág. 6, elaborado em 08/03/2017, no processo previdenciário 2014.0438.8111 que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Quirinópolis, o perito concluiu pela inaptidão para o trabalho.
Nesse mesmo sentido foi o laudo pericial, confeccionado em 15/06/2020, no bojo do processo 0046160-58.2014.8.09.0134, movido pela autora em face do Itau Seguros, o perito constatou incapacidade total e permanente da autora (ID 2158055529 - Pág. 64).
Além disso, a autora não foi interditada, tendo assinado o contrato de financiamento habitacional em 2011 de modo livre e consciente, sem a necessidade da assistência de terceiros.
Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, a prescrição só não corre contra os incapazes de que trata o artigo 3º, sendo relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.416/2015).
Ressalte-se que, anteriormente à alteração promovida pela Lei n.º 13.416/2015, o Código Civil já tratava como relativamente incapazes e, portanto, sujeitos à fluência da prescrição, "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido" (redação original do art. 4º, II, do Código Civil).
No ponto, a própria parte autora reconhece que não é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois afirma que no “dia 23/11/2023, a requerente, ao tomar conhecimento que possuía direito à cobertura oriunda de invalidez permanente, solicitou ao Agente Financeiro sua efetivação.” Portanto, a condição incapacitante da autora, reconhecida nos laudos periciais e documentos médicos carreados, estão adstritas aos aspectos laborais, não havendo sequer menção à incapacidade total para os atos da vida civil.
Ademais, caso a autora fosse realmente incapaz para todos os atos da vida civil, não poderia ela constituir advogado, e firmar a declaração de renúncia, como o fez nestes autos (Id. 2158055529 - Págs. 1 e 74).
Nessa conjuntura, a pretensão não merece acolhida, visto que a autora não comprovou ter buscado a cobertura securitária para o sinistro de invalidez permanente dentro do prazo de um ano, tampouco ser acometida de incapacidade absoluta, conforme explicitado acima.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, à míngua da juntada de declaração de hipossuficiência, bem como em razão da ausência de documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Retifique-se o valor da causa no sistema legado.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a HACHERMANN RAQUEL MAGALHAES LEITE - CPF: *54.***.*41-91 (AUTOR)
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19/05/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:57
Juntada de impugnação
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06/02/2025 10:45
Juntada de contestação
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29/01/2025 18:46
Juntada de devolução de mandado
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29/01/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:46
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2025 18:46
Juntada de devolução de mandado
-
28/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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14/11/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/11/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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