TRF1 - 1015781-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 15:42
Juntada de parecer do mpf
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28/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUZA TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015781-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA VITORIA DE SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSA LUARA ALVES TEIXEIRA - GO43161 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1.
Ação postulando reconhecimento do direito de efetivar matrícula em curso (Enfermagem) oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG) como concorrente a vagas reservadas para candidatos negros (pretos/pardos).
Alega a parte autora que: i) participou do processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação presenciais da Universidade Federal de Goiás, organizado pelo Instituto Verbena, conforme disposto no Edital nº. 02/2025, optando pelo sistema destinado a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas; ii) o resultado final da seleção foi publicado, sendo a parte requerente classificada para a avaliação da equipe multiprofissional de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras e/ou pardas; iii) foi eliminada pela banca examinadora sob a alegação de que não preenchia os critérios para classificação na lista destinada às cotas raciais; iv) a comissão da banca examinadora não levou em consideração a autodeclaração, nem as peculiaridades pessoais da parte autora.
Liminar indeferida.
UFG apresentou defesa em Id 2180249133, alegando: i) legalidade do ato administrativo, afirmando que o procedimento seguiu os critérios do edital e da regulamentação federal; ii) autonomia universitária e a legitimidade da avaliação fenotípica, conforme reconhecido pelo STF (ADPF 186 e RE 597.285) e pelo STJ, sendo vedada a revisão judicial do mérito técnico da comissão; iii) provas como fotografias ou declarações de parentes não se sobrepõem à verificação presencial realizada por banca especializada.
Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido A UFG pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Réplica em Id 2186087327.
Relatado o essencial, decido. 2. À míngua de preliminares, passo à análise do mérito.
Ao fazê-lo, reporto-me ao teor da decisão que indeferiu a liminar: (...) A verossimilhança da alegação não aflora reconhecível em juízo perfunctório de cognição.
Instituída pela Lei 12.711/2012 como política pública de promoção da igualdade racial no país, a reserva de um percentual de vagas em ingresso nas universidades federais e cursos técnicos, para provimento por pessoas negras (pretas ou pardas), perfaz ação afirmativa destinada a reduzir o déficit de representatividade da população brasileira nas instituições federais de ensino superior.
A autodeclaração de enquadramento como beneficiário dessa ação afirmativa é requisito básico para viabilizar a concorrência ao número de vagas reservadas.
Mas não é irrefragável a ponto de gerar para quem a emite direito potestativo de concorrer ao provimento pelo sistema de cotas étnico-raciais.
Em vez disso, submete-se ao crivo da técnica conhecida como heteroidentificação, na qual entra em cena um colegiado especificamente constituído para avaliar e concluir se foi ou não emitida em consonância com a realidade dos fatos, particularmente em alinhamento ao fenótipo da pessoa declarante.
Razoável supor que o colegiado responsável por empreender cada avaliação o faça de maneira criteriosa, com imparcialidade e à luz de elementos científicos consensuais existentes, sem dar azo à incursão em erros grosseiros.
Na espécie vertente, a decisão colegiada que objetou a autodeclaração étnico-racial da parte autora não se afigura impregnada de desvirtuamento patente, a justificar sua imediata reversão em âmbito judicial.
Percebe-se, ao contrário, que foi uma decisão motivada com termos claros e objetivos (cf.
Id 2178047774), apontando a inconsistência de traços fenotípicos que pudessem legitimar o reconhecimento da pessoa avaliada como indivíduo efetivamente de cor negra.
Nesse sentido, é válido realçar: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL.
COMISSÃO AVALIADORA.
A constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186/DF e do RE nº 597.285/RS.
As universidades, no exercício de sua autonomia, podem instituir validamente sistemas de cotas no processo seletivo de ingresso de discentes, desde que estabeleçam critérios objetivos, aplicáveis a todos os candidatos.
O reconhecimento da legitimidade da atuação de uma comissão de a avaliação, nos moldes estabelecidos no Edital, não implica outorgar ao Estado o poder de selecionar, dividir ou classificar os cidadãos em raça, cor ou etnia para a fruição de benefícios ou a vedação de direito públicos ou privados, mas, sim, a possibilidade de aferir a exatidão da autodeclaração (naturalmente subjetiva) do candidato ao preenchimento de uma vaga - extremamente concorrida - em universidade pública.
Isso porque não se afigura razoável, à revelia das normas que regulam o concurso vestibular (a que foi dada ampla e prévia publicidade), atribuir valor absoluto e incontestável à autodeclaração de quem almeja obter tratamento jurídico diferenciado.
As decisões da Comissão de Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade, no exercício de legítima função regimental, possui presunção de legitimidade, que só pode ser afastada por prova em contrário." (TRF da 4ª Região na AC 5001510-23.2015.4.04.7102, Rel.
VIVIAN JOSETE, j. 6.5.2016) A ser assim, para além da presunção de legitimidade que apresenta pela forma e conteúdo de ato administrativo, a decisão ora impugnada merece, da parte do Judiciário, uma postura de autocontenção (“judicial self-restraint”).
Deveras, avulta necessário atribuir-se deferência a uma conclusão sustentável, decorrente do exercício motivado de uma avaliação feita por um colegiado contra o qual não se vislumbra indicativo de falta de experiência e conhecimento técnico para deliberar com lucidez e lastro na conjuntura fática então apresentada. (...) Não houve alteração no quadro fático-jurídico que ensejou o indeferimento da liminar.
Motivo pelo qual adoto os fundamentos acima aduzidos como razões de decidir desta sentença. 3.
Em face do exposto, confirmo a decisão que negou a tutela provisória para assentar a improcedência do pedido.
Sem custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Condeno a parte autora em verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A fixação equitativa da verba honorária se dá em razão da base de cálculo sobre a qual ela deveria incidir em um primeiro momento (R$ 1.000,00, que é o valor atribuído à causa) ser muito baixa, acarretando honorários irrisórios caso aplicada a regra geral de fixação, cuja satisfação resta suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Transitado em julgado, arquivar.
Goiânia, 19 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:46
Juntada de impugnação
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23/04/2025 08:09
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE SOUZA TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 10:19
Juntada de parecer
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03/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:26
Juntada de contestação
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25/03/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/03/2025 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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