TRF1 - 1037996-83.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037996-83.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por ROMULO DE ARAUJO SOUZA, em face de ato do PRÓ-REITOR(A) DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando à revalidação simplificada do diploma de medicina.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) formou-se em medicina por universidade estrangeira; b) requereu administrativamente o pedido para revalidação simplificada do diploma de graduação, porém o requerimento foi indeferido; c) afirmam que a autoridade violou as regras da Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
Junta procuração e documentos.
O requerimento de liminar foi indeferido.
Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações e juntou documentos.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido de liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) previu em seu artigo 48, §3º, a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a ser feita por universidades públicas brasileiras.
Por meio de atos infralegais (Portaria 1151/2023 MEC e Resolução 01/2022 CNE) instituíram-se procedimentos administrativos próprios para que universidades públicas brasileiras revalidassem diplomas de graduação expedidos no exterior, que envolvem analise curricular e de uma série de documentos expedidos pela instituição estrangeira.
Tais atos previram, ainda, uma forma simplificada de revalidação, no caso de diplomas oriundos de instituições estrangeiras, quando outros diplomas por elas expedidos já tivessem sido revalidados na forma daqueles atos.
Especificamente para os diplomas do curso de medicina expedidos por universidades estrangeiras, além da forma comum de revalidação, foi criado um exame nacional (REVALIDA) ao qual poderiam aderir as universidades que se dispusessem a utilizá-lo em seu processo de revalidação (Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º).
Finalmente, foi editada a Lei nº 13.959/2019 que tratou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com duas etapas de exame (teórico e de habilidades clínicas).
Um dos objetivos declarados da Lei foi o de subsidiar o processo de revalidação (artigo 2º, inciso II, da Lei).
A Lei não excluiu a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior por outras formas, como aquelas disciplinadas na a Resolução 01/2022 CNE.
O que a parte impetrante pretende é obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a adotar a revalidação por meio do procedimento simplificado de que tratam a Portaria 1151/2023 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, deixando de adotar o Revalida.
Ocorre que as universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica constitucionalmente protegidas (CF, art. 207).
E não há qualquer lei ou ato de igual hierarquia determinando qual o procedimento específico que devem elas adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
A Portaria 1151/2023 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, que prevêem o rito simplificado de revalidação ao qual a parte impetrante pretende se submeter, têm a mesma hierarquia que a Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º, que prevê a adesão das universidades ao Revalida.
Além disso, agora a própria Lei 13.959/2019 prevê o Revalida como subsídio do processo de revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior.
Em sede de cognição sumária, não me parece possível, diante do quadro normativo acima apontado, impor à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a obrigação de revalidar o diploma pelo procedimento simplificado escolhido pela parte impetrante.
Vale dizer, a escolha da UFG pelo Revalida, como meio obrigatório no seu processo de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior, encontra amparo na Lei 13.959/2019 e na sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.” Diante do aludido quadro normativo, não há fundamento legal ou infralegal que ampare a pretensão de obrigar a Universidade a revalidar o diploma pelo procedimento simplificado escolhido pela impetrante, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
29/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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