TRF1 - 1003541-04.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/08/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:52
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:56
Decorrido prazo de LEONILDO EDUARDO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2025 11:26
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 08:57
Juntada de inss - demanda concluída
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28/05/2025 08:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003541-04.2025.4.01.4100 AUTOR: LEONILDO EDUARDO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLA FRANCIELEN DA COSTA MELO - RO7745, EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:15
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a LEONILDO EDUARDO PEREIRA - CPF: *95.***.*42-49 (AUTOR)
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20/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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20/03/2025 13:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/03/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:33
Juntada de contestação
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28/02/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/02/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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