TRF1 - 1018731-41.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:52
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 17:29
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018731-41.2024.4.01.4100 AUTOR: MARIA DO AMPARO BATISTA NUNES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DINIZ CENCI - RO7157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Óbito de Cônjuge] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Observo que a adoção da execução invertida não tem se revelado uma prática eficiente na 4ª Vara Federal de Porto Velho, uma vez que o INSS não tem apresentado os cálculos em tempo hábil, mesmo com a imposição de multa em desfavor da autarquia.
Em razão dessa circunstância, este juízo tem determinado, corriqueiramente, o envio dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos das parcelas pretéritas.
No entanto, essa solução também não tem se revelado eficiente.
A contadoria de Porto Velho atende a todas as varas federais da capital e presta auxílio às subseções do interior.
A alta demanda de trabalho do setor resulta na demora para confecções dos cálculos, em prejuízo dos exequentes.
Por seu turno, cumpre registrar que os cálculos previdenciários são simples, podendo ser realizados pelo site do TRF da 4ª Região, na ferramenta disponível no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, ou por meio de outras plataformas privadas de custo acessível.
Assim, afigura-se razoável que a parte autora apresente os cálculos, a fim de que seu crédito seja satisfeito.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:15
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 02:51
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:29
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 03:24
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 17:07
Juntada de contestação
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BATISTA NUNES ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 12:48
Juntada de documentos diversos
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25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/11/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 02:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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