TRF1 - 1002092-36.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/06/2025 17:22
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002092-36.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES - RO13668 e THAMYRES GONCALVES DE BARROS GOMES - RO11746 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT/SPVAT) em decorrência de acidente de trânsito ocorrido após 14/11/2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Como se vê, a implementação do SPVAT depende de regulamentação complementar, após o que o agente operador (Caixa Econômica Federal) poderá retomar os procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos.
Desse modo, é forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Por fim, registro que o prazo prescricional do direito da parte autora se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não terá o condão de gerar prejuízo a tal instituto jurídico.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de interesse de agir.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Entretanto, ficarão suspensos de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de interposição de Recurso de Apelação, oportunize o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
19/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:54
Juntada de contestação
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07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 20:45
Determinada a citação de #Não preenchido#
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28/08/2024 12:10
Juntada de documentos diversos
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28/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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28/08/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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