TRF1 - 1035531-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 18:12
Juntada de Informação
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05/06/2025 23:12
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1035531-13.2024.4.01.3400 AUTOR: WAGNER LEMES DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 23.728,23 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
19/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 21:17
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:51
Juntada de manifestação
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02/04/2025 17:53
Juntada de documentos diversos
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01/04/2025 10:47
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:23
Juntada de manifestação
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05/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/02/2025 23:40
Juntada de manifestação
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08/01/2025 22:28
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:07
Juntada de laudo pericial complementar
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26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/11/2024 23:25
Juntada de manifestação
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14/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO BONGIOLO GANEO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 10:45
Cancelada a conclusão
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16/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:15
Juntada de impugnação
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13/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:55
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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14/06/2024 22:48
Juntada de manifestação
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28/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:45
Perícia agendada
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27/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/05/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 07:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/05/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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