TRF1 - 1044121-91.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1044121-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO IMPOSTOR.
ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja a prisão preventiva do Paciente revogada ou substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2.
Hipótese na qual o Paciente fora preso, preventivamente, no dia 12/12/2024, em virtude de mandado de prisão expedido, em seu desfavor, no âmbito da Operação Impostor.
Os fundamentos utilizados, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, para decretar a segregação cautelar do Paciente – e dos outros investigados, agora denunciados – foram a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da contemporaneidade dos fatos criminosos e da presença dos indícios de materialidade e autoria dos delitos. 3.
A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. 4.
Não se antevê da leitura dos autos elementos suficientes à manutenção do Paciente em prisão preventiva.
Ausente qualquer informação sobre ter, por exemplo, coagido testemunhas, tentado se livrar de provas, ou praticado outros atos que demonstrem que pretende furtar-se à persecução penal.
Como condições pessoais favoráveis, comprova ter endereço certo – informado, na peça inicial, e que condiz com a localidade na qual fora efetivada a sua prisão –, além de não possuir antecedentes criminais.
Constata-se, ademais, que os delitos a ele imputados não contemplaram no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 5.
Os fatos investigados – que, atualmente, já se encontram formalizados em uma peça acusatória – remontam aos anos de 2020, 2021 e 2022.
A autoridade policial somente representou pela prisão preventiva do Paciente, e dos outros denunciados nessa mesma operação, na data de 07/11/2024, tendo sido efetivada tal prisão em 12/12/2024, o que corrobora o argumento da defesa de que a sua segregação cautelar é medida drástica a ser imposta, pelo menos no atual momento processual, até porque efetivada anos após a suposta prática dos delitos investigados. 6.
Autorização, pela autoridade impetrada, para “a análise e perícia de documentos e equipamentos eletrônicos, telefônicos e de informática (mídias, aparelhos celulares, notebooks, tablets, pen drives, cartões de memória, HDs, etc.)” que estavam na posse do Paciente no momento da sua prisão, e que foram apreendidos pela autoridade policial, o que demonstra, mais ainda, que a sua manutenção em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia de que as investigações não sejam prejudicadas, mostra-se desarrazoada e desproporcional, até porque já oferecida denúncia, em seu desfavor, pelo Ministério Público Federal. 7.
Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente no voto. 8.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde o Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; b) proibição de se ausentar da Subseção/Seção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; c) proibição de manter contato com os outros investigados (exceto membros da sua família que residem com ele).
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, parcialmente, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Olívia Mérlin Silva.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora (em substituição) -
24/12/2024 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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