TRF1 - 1028471-38.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028471-38.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002226-43.2010.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLYS APARECIDO TAVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A, DOLORES MARIA ALVES DE MOURA - MT5445/O e VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOLORES MARIA ALVES DE MOURA - MT5445/O, LISIANE CLARISSE CAMARA ANTUNES - MT32278-A e VLADIMIR DE LIMA BRANDAO - MT5812-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/amf) 1028471-38.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação das partes interpostas de sentença proferida na Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública – Comarca de Várzea Grande/MT, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento de valores retroativos a 04/06/2018, quando da cessação do benefício.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foi rejeitado.
A parte autora, nas razões do seu recurso, defende que se encontra incapaz de forma permanente desde o ano de 2006, condição que o impede de exercer a atividade habitual de motorista profissional de caminhões e carretas.
Refere que perdeu a visão do olho esquerdo em decorrência de violência sofrida durante um roubo enquanto trabalhava.
Por fim, aduz da necessidade de constar expresso na sentença proferida pelo juízo a quo que o benefício a que faz jus possui origem acidentária e manifesta irresignação haja vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida sem qualquer menção a origem acidentária do benefício.
Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em seu recurso, sustenta que a parte autora não faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, haja visa que na fundamentação do laudo técnico consta a informação que o autor é parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas.
Ademais disso, quanto aos consectários legais, alega a necessidade de adequação ao disposto no art. 1º F da Lei 8.484/1997. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028471-38.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Do caso em exame No presente caso, observo que o Juízo acolheu o pedido inicial para conceder benefício de natureza acidentária.
Entretanto, após a interposição das apelações das partes e contrarrazão (do autor), o processo foi remetido, por equívoco, para este Tribunal, notadamente tendo em conta que o direito foi julgado pela Justiça Estadual, competente para análise da controvérsia jurídica objeto desta ação.
As ações que versem sobre benefícios decorrentes de acidente de trabalho não se inserem na competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
Confira-se o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.1.
Trata-se de mandado de segurança visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente do trabalho, conforme comprova o laudo da perícia médica judicial (ID 61465864 - Pág. 3 fl. 65).2.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.5.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
Remessa dos autos para a Justiça Estadual.(grifei).Acórdão(CC1001052-43.2019.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe05/04/2024 PAG.) Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste Tribunal para julgamento do presente recurso e determino a remessa para o Tribunal de do Mato Grosso, competente para o julgamento. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FederalROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028471-38.2023.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLYS APARECIDO TAVEIRA e outros POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
ORIGEM ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS RELATIVAS A ACIDENTES DE TRABALHO.REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelas partes contra sentença da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento retroativo a 04/06/2018, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2.
A parte autora assevera que a que a aposentadoria por invalidez foi concedida sem qualquer menção a origem acidentária do benefício, haja vista que a incapacidade deu-se em razão de perda da visão do olho esquerdo em decorrência de roubo sofrido durante o exercício da atividade profissional de motorista. 3.
Por sua vez, o INSS sustenta que incapacidade parcial não enseja o reconhecimento ao benefício de aposentadoria por invalidez e requer observância do art. 1º-F da Lei nº 8.484/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Analisar a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas a acidente de trabalho, inclusive concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ) 7.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício.
Sentença anulada.
Remessa dos autos para a Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício.
Remessa à Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1. É incompetente a Justiça Federal para processar e julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, incluindo a concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual a análise dessas demandas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.484/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, Acórdão CC 1001052-43.2019.4.01.3311, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, 05/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal, de ofício, e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
14/07/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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