TRF1 - 0052794-56.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052794-56.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052794-56.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WORLD COMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052794-56.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por WORLD COMEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) acima do limite legal de 50% (cinquenta por cento) de atualização, a incidir sobre o valor inicial da taxa, nos termos da Lei nº 13.202/2015, condenando a ré a devolver os valores eventualmente recolhidos com percentual maior, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Não houve interposição de recursos voluntários, subindo os autos a este Tribunal por força do reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052794-56.2016.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Remessa necessária que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A sentença recorrida, em síntese, determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) acima do limite legal de 50% (cinquenta por cento) de atualização, a incidir sobre o valor inicial da taxa, nos termos da Lei nº 13.202/2015, condenando a ré a devolver os valores eventualmente recolhidos com percentual maior, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem definidos em liquidação.
Fundamentou-se, essencialmente, na superveniência da Lei nº 13.202/2015, que limitou a atualização monetária autorizada pela Medida Provisória nº 685/2015 e implementada pela Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015, e na aplicação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança.
A controvérsia central submetida ao reexame necessário cinge-se à legalidade e constitucionalidade da atualização monetária promovida na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS, instituída pela Lei nº 9.782/1999, por meio da Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015, editada com base na autorização conferida pela Medida Provisória nº 685/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.202/2015, a qual impôs limitação ao percentual de atualização.
Inicialmente, cumpre delinear o quadro normativo que rege a matéria.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) foi instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, tendo como fato gerador a prática dos atos de competência da ANVISA constantes do Anexo II da referida lei (§1º), sendo seus valores e prazos definidos na tabela constante do mesmo Anexo (§3º).
Após longo período sem atualização dos valores originalmente fixados, foi editada a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, cujo art. 14, V, autorizou expressamente o Poder Executivo a atualizar monetariamente, na forma de regulamento, o valor da TFVS.
Com base nessa autorização, foi editada a Portaria Interministerial MF/MS nº 701, de 31 de agosto de 2015 (publicada no DOU de 02/09/2015), que promoveu a atualização dos valores da TFVS, utilizando como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde a instituição da taxa em 1999 até junho de 2015 (conforme Nota Técnica 085/2015-GEGAR/GGGAF/SUGES/ANVISA – Id 40718576 - págs. 68-72).
Posteriormente, a Medida Provisória nº 685/2015 foi convertida na Lei nº 13.202, de 08/12/2015.
Embora mantida a autorização para a atualização monetária das taxas (art. 8º), a lei de conversão introduziu uma limitação específica no § 1º do mesmo artigo, nos seguintes termos: “A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa”.
Diante desse novo comando legal, a atualização promovida pela Portaria Interministerial nº 701/2015, que aplicara índice de correção integral (resultando em aumentos que, para alguns fatos geradores, chegaram próximos a 200%, como alegado na inicial e demonstrado pela tabela em Id 40718576 - pág. 11), passou a não encontrar pleno respaldo na lei de regência, especificamente quanto ao valor que excedesse o limite de 50% do índice acumulado.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar situação análoga, reconheceu a validade da sequência normativa e a aplicação do limite superveniente imposto pela lei de conversão: “... a partir da edição da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que autorizou o Poder Executivo a realizar a atualização monetária do tributo, foi publicada a Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015, atualizando monetariamente o valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária pelo IPCA.
Com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 13.202/2015, de 8 de dezembro de 2015, foi acrescentada, no art. 8º, §1º, restrição à primeira atualização monetária da taxa, que foi ‘limitada ao montante de 50% (...) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa’.
Em razão disso, passou a ser considerada ilegal a atualização monetária prevista na Portaria Interministerial nº 701/2015 apenas naquilo que excedesse os limites impostos pela Lei nº 13.2002/2015. (...) Como forma de melhor esclarecer a questão, o Poder Executivo publicou a Portaria Interministerial nº 45, de 27 de janeiro de 2017, que revogou a Portaria anterior e realizou a limitação da atualização monetária, em observância ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202/2015...” (ARE/PR 1464136, Min.
CÁRMEN LÚCIA, Decisão Monocrática, Publicação: 21/11/2023) Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido para suspender a exigibilidade da TFVS acima do limite legal de 50% de atualização e determinar a devolução dos valores pagos a maior, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à legislação superveniente (Lei nº 13.202/2015) e ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
A própria Administração Pública, com a edição da Portaria Interministerial MF/MS nº 45/2017, reconheceu a necessidade de adequação dos valores ao limite legal, prevendo, inclusive, a restituição administrativa do indébito.
Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo a ANVISA decaído de parte do pedido, correta a sua condenação ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual foi adequadamente postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a correção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0052794-56.2016.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: WORLD COMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TFVS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685/2015.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MS Nº 701/2015.
LEI Nº 13.202/2015.
LIMITAÇÃO SUPERVENIENTE DO PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO A 50%.
APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MS Nº 45/2017.
SEGURANÇA JURÍDICA.
REMESSA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária, visando afastar a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) promovida pela Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015, por considerá-la superior ao limite posteriormente estabelecido pela Lei nº 13.202/2015.
A sentença determinou a suspensão da exigibilidade da taxa acima do limite legal de 50% de atualização e a devolução dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da correção da sentença quanto à aplicação do limite de 50%, previsto no art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202/2015, à atualização monetária da TFVS realizada pela Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015, editada com base na autorização original da MP nº 685/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A atualização monetária da TFVS foi inicialmente autorizada pela MP nº 685/2015 e efetivada pela Portaria Interministerial nº 701/2015, com base no IPCA acumulado desde 1999. 2.
A Lei nº 13.202/2015, resultante da conversão da MP nº 685/2015, introduziu, em seu art. 8º, §1º, um limite para a primeira atualização monetária, restringindo-a a 50% do valor total da recomposição apurada segundo o índice oficial. 3.
A superveniência da lei com a limitação do percentual de atualização torna ilegal a exigência dos valores que excedam o referido teto de 50%, ainda que decorrentes de Portaria editada sob a égide da Medida Provisória em sua redação original, em observância à força normativa da lei e ao princípio da segurança jurídica. 4.
O Supremo Tribunal Federal (ARE 1464136) já reconheceu a aplicação da limitação imposta pela Lei nº 13.202/2015 sobre a atualização promovida pela Portaria nº 701/2015. 5.
A posterior edição da Portaria Interministerial MF/MS nº 45/2017, que revogou a Portaria nº 701/2015 e adequou os valores ao limite legal, corrobora o acerto da sentença ao determinar a suspensão da cobrança do valor excedente e a devolução do indébito. 6.
Mantida a sucumbência parcial da Fazenda Pública, correta a condenação em honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação (CPC, art. 85, §4º, II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Custas e honorários advocatícios conforme determinado na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), promovida pela Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015 com base na autorização conferida pela Medida Provisória nº 685/2015, deve observar o limite de 50% do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa, imposto supervenientemente pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 13.202/2015 (lei de conversão da MP nº 685/2015), sendo inexigível o valor que exceder tal limite." Legislação relevante citada: Lei nº 9.782/1999, art. 23; Medida Provisória nº 685/2015, art. 14, V; Lei nº 13.202/2015, art. 8º, §1º; Código Tributário Nacional, art. 97, §2º; Constituição Federal, art. 62; Portaria Interministerial MF/MS nº 701/2015; Portaria Interministerial MF/MS nº 45/2017; Código de Processo Civil, arts. 85 e 496.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1464136, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 21/11/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: WORLD COMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA O processo nº 0052794-56.2016.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 04:26
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 04:26
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/03/2019 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/03/2019 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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21/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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