TRF1 - 1013243-28.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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24/06/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 08:09
Juntada de manifestação
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29/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013243-28.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: NORMA ENGENHARIA AVALIACAO E PERICIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO ANTONIO SILVA JUNIOR - GO58580 POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento da Caixa Econômica Federal, por meio do qual busca a parte impetrante anular sua inabilitação no certame de credenciamento nº 244/2024-5688, alegando que a desclassificação fundada na suposta corrupção da assinatura digital do Anexo IIB violaria os princípios da razoabilidade e da competitividade.
O pedido de liminar foi indeferido.
Antes de notificado o polo impetrado, a parte impetrante desistiu da ação.
Caixa Econômica Federal manifestou ciência da decisão proferida. É o relato. 2.
Quanto ao requerimento de desistência do feito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC: Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Trata-se de direito disponível, o que viabiliza o acolhimento do pedido, até porque “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973” (Tema 530 do STF). 3.
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela parte ativa e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte ativa.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, 19 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 17:31
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/03/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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