TRF1 - 1009244-72.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009244-72.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007697-13.2014.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOACI FONSECA DE GOES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO SILVA MATIAS - BA18042-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009244-72.2017.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino suspensão do processo executivo em relação ao agravante, impedindo todo e qualquer ato que possa advir para tentar agredir/expropriar suas bens".
Contrarrazões apresentadas.
Não houve interposição de agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009244-72.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: II.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, ratificando-a, agora, no julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento. É que ficou comprovado que o agravante foi administrador da empresa executada durante o período de dezembro de 2002 e dezembro de 2003, enquanto a execução fiscal teve início apenas em 2014.
Por esses motivos, a decisão monocrática deve ser mantida, de modo que a execução não pode prosseguir em relação ao agravante.
III.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para impedir que haja o redirecionamento da execução ao agravante, de modo que todo e qualquer ato que possa advir para tentar agredir/expropriar seus bens deve ser impedido. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009244-72.2017.4.01.0000 Processo Referência: 0007697-13.2014.4.01.3300 AGRAVANTE: JOACI FONSECA DE GOES AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-ADMINISTRADOR.
PERÍODO DE GESTÃO ENCERRADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal ao agravante, sócio da empresa executada. 2.
Medida cautelar deferida para suspender o processo executivo em relação ao agravante, impedindo a prática de atos de constrição patrimonial. 3.
Comprovado nos autos que o agravante deixou a administração da empresa executada em dezembro de 2003. 4.
A execução fiscal teve início apenas em 2014, o que afasta a presunção de responsabilidade do sócio. 5.
Medida cautelar mantida. 6.
Agravo de instrumento provido para impedir o redirecionamento da execução ao agravante, mantendo-se suspensa a execução fiscal em relação a ele, bem como vedada a prática de atos expropriatórios sobre seus bens.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
15/05/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2018 17:19
Conclusos para decisão
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24/09/2018 17:19
Juntada de Certidão
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24/09/2018 17:07
Juntada de contrarrazões
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22/09/2018 00:31
Decorrido prazo de JOACI FONSECA DE GOES em 21/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2018 18:39
Restituídos os autos à Secretaria
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28/08/2018 18:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/08/2018 18:38
Juntada de Certidão
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07/11/2017 17:01
Conclusos para decisão
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07/11/2017 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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07/11/2017 17:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/10/2017 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2017 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL ASSINADO MANUALMENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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