TRF1 - 1049760-46.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049760-46.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª.
Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (autor) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id 2188585690), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região.
Brasília - DF, (datado e assinado digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA DA SJDF -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049760-46.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACRIA - ASSOCIACAO AMIGA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando que se declare “o direito à concessão do CEBAS sub judice, tendo em vista o direito da Autora à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c; 195 § 7ª e 240 todos da Constituição Federal”> O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 1329189258.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão, à ID nº 1340963771, pela Parte Requerente.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 1430765750.
Foi apresentada réplica.
Determinada a realização de perícia à ID nº 1549591886, apresentaram-se os quesitos, e o laudo foi apresentado pelo perito à ID nº 2152375214.
Foi dada às partes a oportunidade de manifestação sobre o laudo.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Dizia a inicial (na inicial emendada): A ora Autora é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos com preponderância de atuação na área da educação, conforme se infere em seu CNPJ e estatuto social, especificamente com relação aos seus fins e objetivos ali delimitados.
Dessa forma, é abrangida pelo instituto da imunidade tributária, tendo em vista que cumpre os requisitos da Lei Complementar, mais especificamente o artigo 14 do CTN.
Importante salientar que a entidade autora tem como finalidade principal a prestação de serviços de creche e educação infantil, de forma gratuita, nos termos da lei.
Não obstante, ainda desenvolve e implementa cursos capacitação, qualificação/requalificação profissional, treinamento técnico e prático em cursos de aperfeiçoamento.
Assim, buscando atingir suas finalidades estatutárias organiza, mantém e desenvolve a educação em todos os níveis e graus, inclusive em cursos curriculares, da educação básica ao ensino superior, bem como nos de pós-graduação e cursos extracurriculares.
Promove, ainda, ações de assistência social, esporte, lazer, cultura, defesa e convervação do patrimônio histórico e artístico.
Cumpre salientar que no desenvolvimento de todas suas atividades, a Associação não faz discriminação de raça, cor, sexo ou religião. … Necessário elucidar que a presente ação ajuizada foi motivada pela omissão do Ministério da Educação, que se manteve inerte diante do recurso administrativo para concessão da Certificação CEBAS, sob n° 000244.0034622/2021, protocolado em 12/11/2021. … Conforme já esclarecido em sede inicial, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, é concedido pelos Ministérios de acordo com a área de atuação da entidade, no caso em tela, a relação se faz com o Ministério da Educação.
O referido certificado isenta as entidades que cumprem os requisitos da lei 12.101/2009 e suas alterações, do recolhimento das contribuições sociais, são elas: contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamento), serviços de terceiros/outras entidades (5.8% sobre a folha de pagamento) e o PIS (1% sobre a folha de pagamento).
Nesse sentido, imprescindível salientar que além de cumprir os requisitos previstos em lei complementar, a Autora ainda cumpre os previstos em lei ordinária, dessa forma, todos os motivos que erroneamente levaram ao indeferimento do certificado foram amplamente rebatidos em sede de recurso, demonstrando cabalmante o cumprimento integralmente todos os requisitos obrigatórios para gozo da isenção.
Ora, a desídia da Parte Requerida em analisar o recurso administrativo interposto pela Parte Requerente não dispensava prova específica, de natureza contábil, relativamente à beneficência indicada na inicial.
Conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, permitiu-se a maior envergadura de prova, inclusive com perícia judicial.
Diz o Código de Processo Civil de 2015: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. … Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. … Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Observe-se também que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o direito brasileiro adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: “1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “ Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Portanto, aprecio a prova prova dos autos.
Disse o perito, no laudo apresentado à ID nº 2152375214: Esta perícia não encontrou distribuição de parcela do patrimônio e nem das rendas da ACRIA nos últimos cincos anos.
Obteve-se a resposta ao presente quesito mediante exame documental nos livros Diário e Razão, as demonstrações contábeis de resultado do exercício e balanço patrimonial contidos no arquivo SPED? Contábil, de 2017 a 2021, remetidos pela autora, bem como no estatuto social constante nos autos. … Analisados os anos de 2017 a 2021 esta perícia não encontrou aplicação e qualquer recurso fora do país, bem como não se vislumbrou aplicação que não seja na manutenção dos objetivos institucionais.
A resposta ao presente quesito foi extraída do exame documental da Escrituração Contábil Digital (ECD) remetida pela autora, referente aos anos de 2017 a 2021 … Sim, a Autora mantém escrituração de suas Receitas e Despesas nos Livros Diário e Razão, bem como Balanço Patrimonial e DRE, todos constantes no Sped Contábil dos anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. … Com base nas folhas de pagamento e demonstrações contábeis enviadas para análise não foi encontrada nenhuma remuneração nem outra forma de vantagens ou benefícios pagos diretos ou indiretamente para os diretores, conselheiros, sócios instituidores e benfeitores, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Nesse sentido, o artigo 299, § 1° do Estatuto Social da entidade traz vedações para essas práticas. … Verificou-se que os registros contábeis revelam que todos os recursos da entidade, incluindo rendas e superávit, são de caráter operacional e aplicados na manutenção das atividades institucionais.
Nesse sentido, não foram encontradas aplicações que não sejam na lanutenção dos objetivos institucionais ou que não sejam no território nacional.
Obteve-se a resposta ao quesito mediante exame da Escrituração Contábil Digital (ECD) dos anos 2017 a 2021. … A autora apresentou a Certidão Negativa de Débitos com efeito de positiva (CND) e certificado de regularidade do FGTS com emissão em 04/05/2024, válido até 17/05/2024, de onde obteve a resposta ao presente quesito. … A autora remeteu a esta perícia a ECD, na qual constam as demonstrações contábeis: balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício.
Já as notas explicativas, por sua vez, constam no processo administrativo de concessão do CEBAS.
De outro modo, a demonstração do fluxo de caixa e a demonstração da mutação do patrimônio líquido constam no Parecer da auditoria independente remetido a esta perícia.
Mediante isso, a ACRIA demonstrou manter escrituração contábil regular que registra as receitas e despesas.
Noutro aspecto, a entidade presta os serviços de forma gratuita e, portanto, não há a necessidade de apresentar demonstrações segregadas quanto a isso. … Após diligência desta perícia, a autora apresentou relatório de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis conjuntas para os anos 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com data de 19 de junho de 2024, elaborado pela empresa ORGEDSON ORGEDSON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, Responsável APARECIDA LUIZA FURTADO, inscrita no CRC 1SP11571/0-4. … O exame documental e a consulta à página eletrônica oficial da instituição demonstram sua atividade como sendo "Organização da Sociedade Civil, sem fins econômicos, que oferece por meio de trabalho social, uma educação a crianças e famílias provenientes de comunidades da zona sul da cidade de São Paulo" que pode ser consultado em http://www.acria.org.br/missao/ Nesse mesmo sentido, o relatório da auditoria independente aduz que a autora teve atuação exclusiva na área de educação infantil e que 100% dos seus atendimentos são custeados mediante parceria público/privada, sem cobrança de mensalidade, o qual indica gratuidade integral. … Consta no processo administrativo SEI 23000.040892/2018-14, enviadoa esta perícia, o requerimento de concessão do CEBAS, no qual é listada adocumentação apresentada pela ACRIA naquela ocasião, sendo a seguinte:- comprovante de inscrição no CNPJ;- cópias dos atos constitutivos registrados em cartório;- cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registradaem cartório;- relatório de atividades do exercício anterior;- demonstrações contábeis e financeiras da entidade mantenedora, naforma da legislação tributária aplicável;- ato de credenciamento da instituição de educação regularmenteexpedida pelo órgão normativo do sistema de ensino;- plano de atendimento da instituição de educação;- regimento da instituição de educação;- identificação dos dirigentes do corpo de dirigentes da instituição deeducação, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cadaum - dirigentes estatutários e celetistas.O exame do processo administrativo revela que a documentação acimalistada consta no mencionado processo administrativo de concessão do CEBAS ese refere ao período de 2017, ano anterior ao do requerimento. É dizer, todas as alegações de fato lançadas na inicial foram vindicadas pelo perito, refletindo, ademais, as mesmas questões que a Parte Requerente trazia na via administrativa e que a União Federal poderia ter examinado no prazo aplicável.
Indo à contestação, observo ainda que a União genericamente sustentava a “AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LEIS N.° 8.212/91 E 12.101/09 E ART. 14 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN”, defendendo que “o CEBAS, como documento comprobatório da condição de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, é um dentre os muitos requisitos para reconhecimento do benefício fiscal.
Todavia, nem mesmo esse requisito a entidade preencheu.” Ao final de tramitação, porém, verifico que as circunstâncias que o CEBAS certifica restaram sobejamente comprovadas.
A ausência do certificado não é empecilho de que se reconheça o pedido pela via judicial, mas, naturalmente, se os requisitos legais são comprovados durante a a dilação probatória. À parte das exigências da Lei Complementar 187/2021, relativas ao CEBAS, note-se que o próprio Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) preceitua o seguinte: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Portanto, exatamente tais requisitos (“I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”) foram auferidos por perito independente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Declaro o direito à concessão do CEBAS sub judice, tendo em vista o direito da Autora à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c; 195 § 7ª e 240 todos da Constituição Federal.
Defiro a tutela, determinando sua concessão imediata.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Oficie-se com cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
10/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:00
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 14:43
Juntada de aditamento à inicial
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22/09/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ACRIA - ASSOCIACAO AMIGA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
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23/08/2022 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/08/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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