TRF1 - 1016563-66.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:09
Juntada de manifestação
-
09/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIONOR TOMAZ DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:56
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Informações prestadas
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016563-66.2024.4.01.4100 AUTOR: CLAUDIONOR TOMAZ DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIONOR TOMAZ DE SOUZA - CPF: *11.***.*01-87 (AUTOR)
-
26/05/2025 15:16
Homologada a Transação
-
15/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:22
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
21/03/2025 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
06/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 22:15
Juntada de laudo pericial
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIONOR TOMAZ DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 13:43
Perícia agendada
-
05/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/11/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
17/10/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066516-76.2021.4.01.3300
Elaine Sousa Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 15:09
Processo nº 1031954-03.2019.4.01.3400
Ana Carolina da Silva Dias
Uniao Federal
Advogado: Nayara Guimaraes Marcato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2019 10:17
Processo nº 1031954-03.2019.4.01.3400
Presidente da Comissao de Selecao do P R...
Ana Carolina da Silva Dias
Advogado: Ana Carolina da Silva Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 11:40
Processo nº 1009648-49.2024.4.01.3502
Manoel Barbosa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 16:29
Processo nº 0026726-06.2015.4.01.3400
Municipio de Pedra Mole
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:49