TRF1 - 1002976-36.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002976-36.2022.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA em face da sentença condenatória de ID 2187102392 ao argumento de que se revelou (i) omisso quanto ao levantamento da medida de sequestro de bens, bem como incorreu em (ii) erro material no tocante ao período estabelecido na restritiva de direitos de limitação de fim de semana.
O Ministério Público Público manifestou-se pelo acolhimento dos Embargos.
Decido.
O recurso é tempestivo.
Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
No caso, verifica-se que a Sentença condenatória condenou o réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa e houve a substituição da pena nos seguintes termos: "d) Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo fundamento relevante a despontar o desvalor da culpabilidade como fator impeditivo, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 salários-mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados¹; e b) limitação de fim de semana, devendo recolher-se, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, à Casa de Albergado pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Aqui, registre-se que, em caso de indisponibilidade, na cidade de seu domicílio de Casa de Albergado, deverá ser cumprida mediante recolhimento do acusado em sua residência, das 22h00 da sexta-feira até 06h00 da segunda-feira, somente podendo se ausentar por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação através de documento a ser juntado pela defesa." Assim sendo, nota-se que assiste razão ao Embargante, posto que a pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a limitação de fim de semana deve corresponder a este período.
Ainda, em tempo, corrijo de ofício a forma de pagamento da prestação pecuniária, posto que deverá ser realizada conforme valor vigente à época do pagamento, conforme jurisprudência do STJ: A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento. (EDcl no HC 529.379/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 16/3/2020).
Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS para o fim de constar na Sentença as seguintes modificações: "a) prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 salários-mínimos, vigentes à época do pagamento, devidamente atualizados¹; e “b) limitação de fim de semana, devendo recolher-se, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, à Casa de Albergado pelo período de 02 (dois) anos.
Aqui, registre-se que, em caso de indisponibilidade, na cidade de seu domicílio de Casa de Albergado, deverá ser cumprida mediante recolhimento do acusado em sua residência, das 22h00 da sexta-feira até 06h00 da segunda-feira, somente podendo se ausentar por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação através de documento a ser juntado pela defesa." Da destinação dos bens sequestrados Verifica-se que persiste o bloqueio da quantia de R$ 4.628,82 via BACENJUD e a restrição RENAJUD sobre 4 (quatro) veículos (ID 1691344957).
Registre-se, ainda, que o imóvel de matrícula nº 10.372, do Ofício de Registros Públicos e Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Espigão do Oeste/RO, já teve a medida levantada por força do julgamento dos embargos de terceiros n. 1002255-16.2024.4.01.4103.
Pois bem.
O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita.
No caso, na sentença condenatória, o Juízo deixou de fixar um valor mínimo para reparação de dano, em razão de parcelamento do crédito estadual e extinção do crédito federal.
No entanto, o embargante foi condenado à pena de multa (10 dias-multa), com cada dia-multa fixado em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e teve a pena privativa de liberdade substituída pela prestação pecuniária, consistente em 10 salários-mínimos, as quais devem ser garantidas.
Assim sendo, AUTORIZO a utilização dos valores sequestrados via BACENJUD para fins de pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias.
Quanto ao restante dos bens móveis sequestrados, considerando que não houve a fixação de reparação de dano, em razão de parcelamento do crédito estadual e extinção do crédito federal, e que não consta a informação de que são produtos, ou adquiridos com o produto do crime, DEFIRO o levantamento das restrições.
Promova-se o necessário para fins de levantamento das restrições RENAJUD.
No mais, persistente a sentença como está lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA: TIPO D PROCESSO: 1002976-36.2022.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (ID 593253353).
Narra a denúncia que, no ano-calendário 2013, o denunciado JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA, com consciência e vontade, na qualidade de sócio e administrador da pessoa jurídica MADEBREU COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP (CNPJ nº 12.***.***/0001-27), localizada no Município de Espigão do Oeste/RO, omitiu informações devidas às autoridades fazendárias, suprimindo/reduzindo o pagamento dos tributos devidos consistente no valor de R$ 397.622,96.
A denúncia foi recebida no dia 12/12/2022 (ID 1430787766).
Requerimento de suspensão do processo em virtude de parcelamento do crédito tributário (ID 1449601362), o qual foi indeferido, considerando que o parcelamento do débito não englobou os tributos federais (ID 1691211969).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (ID 1763025072).
Decisão indeferindo absolvição sumária e determinando o prosseguimento de feito (ID 1802422647).
Em 14/08/2024 foi realizada audiência de instrução, na qual houve a oitiva da testemunha de acusação SIMONE DI DOMENICO PEREIRA (informante - esposa do réu) e de defesa ALTHIERLEY PRESLEY DE SOUZA e, após, o interrogatório do réu, nesta ordem (ID 2142920800).
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP.
Em seguida, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para informar se ainda existe débito tributário em nome da pessoa jurídica MADEBREU COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP (CNPJ 12.***.***/0001-27), especialmente em relação ao Procedimento Administrativo n. 13227.720926/2018-40.
Certidão juntando documentos encaminhados pela Receita Federal (ID 2154708838).
Parecer ministerial pelo indeferimento dos pedidos da defesa quanto à suspensão do processo e/ou extinção de punibilidade, manifestando-se, ainda, de forma desfavorável à celebração de acordo de não persecução penal (ID 2155600836).
A defesa requereu a remessa dos autos para revisão da recusa de proposta de acordo de não persecução penal (ID 2157806718).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, na qual reitera os termos da denúncia, ressaltando a materialidade e a autoria do crime, requerendo, ao final, a condenação do réu (ID 2158989434).
Determinada a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 2165898328).
Em decisão do colegiado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal se estabeleceu a inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal ao acusado (ID 2174505727), motivo pelo qual determinou-se o prosseguimento do feito (ID 2176796951).
A defesa, em suas alegações finais, requer a absolvição do acusado, sustentando a inexistência de dolo na conduta, uma vez que houve regular escrituração fiscal e contábil e a inadimplência decorreu de comprovada impossibilidade financeira.
Argumenta ainda que o processo penal deve ser suspenso, em razão do parcelamento do débito tributário estadual, conforme previsto na legislação vigente, destacando que o débito federal prescreveu por inércia da Receita Federal, o que não pode prejudicar o réu.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a defesa postula a não fixação de reparação de danos ou, alternativamente, a exclusão dos valores já quitados.
Por fim, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com a concessão dos benefícios legais cabíveis (ID 2177813218).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente e não há vícios a serem sanados.
Ausentes arguições preliminares, passo ao mérito.
O fato criminoso imputado ao acusado se subsume ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, in verbis: Lei nº 8.137/1990 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é a receita tributária do Estado, fonte principal do custeio e de investimento público.
Zela-se, com a norma penal incriminadora, pela higidez do sistema tributário nacional, cujas receitas derivam, em última análise, da ocorrência dos fatos geradores previstos em norma penal editada em observância aos preceitos constitucionais do art. 150 da Constituição Federal.
O não pagamento do tributo, por si só, não configura o delito em apreço. É mister que a supressão ou redução do tributo seja decorrente de fraude fiscal, tendente a dissimular a ocorrência do fato gerador.
Doutrinariamente, na hipótese do inciso I do art. 1º, da Lei 8.137, de 1990, a fraude fiscal, que funciona como elemento complementar do tipo penal, é representada pela violação de uma obrigação tributária acessória: omitir informação ou prestar declaração falsa à autoridade tributária, desde que recaiam sobre dados relevantes à apuração da ocorrência do fato gerador ou do quantum debeatur, e resultem na falta, total ou parcial, do pagamento de tributo.
Para configuração do tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.317/90, é imprescindível o elemento subjetivo do dolo, consistente na omissão voluntária e consciente de suprimir o pagamento do tributo devido. É crime material, exigindo a efetiva supressão do tributo.
O crime não enseja uma forma de prisão por dívida.
Em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF).
A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.
No presente caso, narra a denúncia que, no ano-calendário de 2013, o denunciado JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA, agindo com dolo, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica MADEBREU COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP (CNPJ nº 12.***.***/0001-27), com sede no Município de Espigão do Oeste/RO, omitiu informações devidas à Administração Tributária, suprimindo ou reduzindo o pagamento de tributos federais no montante de R$ 397.622,96 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos).
A materialidade delitiva foi evidenciada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais nº 10240.721502/2018-36 (ID 1430787757 – Pág. 26/32), da cópia integral do Processo Administrativo Fiscal nº 13227.720926/2018-40 (ID 1430787757 – Pág. 98/350), e da documentação que os instrui, especialmente os Autos de Infração nº 20.***.***/4000-21, lavrado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia (ID 1430787757 – Pág. 163), e o Auto de Infração lavrado no âmbito do Simples Nacional pela Delegacia da Receita Federal em Porto Velho (ID 1430787757 – Pág. 165).
Tais elementos comprovam a prestação de informações inexatas ao Fisco, resultando na supressão de tributos devidos.
A instauração das investigações decorreu da Representação Fiscal para Fins Penais, elaborada pela Receita Federal do Brasil, a qual noticia a suposta prática de crime contra a ordem tributária pela empresa MADEBREU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP, sediada em Espigão do Oeste/RO, com referência ao ano-calendário de 2013.
Segundo o documento, a empresa deixou de recolher tributos e contribuições devidos no âmbito do Simples Nacional, tendo emitido notas fiscais de venda de mercadorias que totalizaram R$ 1.874.221,03, sem, contudo, transmitir as declarações obrigatórias, quais sejam, o PGDAS-D e a DEFIS relativas ao mesmo exercício.
Verificou-se, portanto, a existência de receita mensal não acompanhada do recolhimento dos tributos correspondentes (ID 1430787757 – Pág. 29).
Importante destacar que, conforme resposta ao Ofício nº 55/2018/SAFIS/DRF/PVO, encaminhado à SEFIN/RO, não foram apurados valores devidos a título de ICMS no âmbito da fiscalização federal (ID 1430787757 – Pág. 162).
Segundo informado pela Auditora Fiscal de Tributos Estaduais, as operações de venda realizadas em 2013 foram objeto de lançamento no Auto de Infração nº 20.***.***/4000-21, no qual foram cobrados exclusivamente o ICMS, os juros legais e a multa de ofício, o que demonstra que os tributos estaduais foram objeto de apuração e parcelamento no âmbito da SEFIN/RO.
Com base nisso, o valor do crédito tributário federal constituído foi de R$ 397.622,96 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 130.515,72 (cento e trinta mil, quinhentos e quinze reais e setenta e dois centavos) de tributos devidos, R$ 195.773,78 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) de multa de ofício e R$ 71.333,46 (setenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) de juros de mora (ID 1430787757 - Pág. 30).
O Auto de Infração do Simples Nacional, lavrado pela Delegacia da Receita Federal em Porto Velho (ID 1430787757 – Pág. 165), confirma que os valores em questão são exclusivamente de natureza federal: Assim, a denúncia trata exclusivamente da supressão de tributos federais, sendo que os débitos estaduais mencionados foram objeto de parcelamento administrativo perante a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (ID 1537059874).
Por conseguinte, não prospera a alegação defensiva de que o parcelamento estadual influenciaria na presente demanda penal, a qual se limita à esfera federal.
Quanto à alegação de prescrição dos créditos federais, com base em informações constantes da dívida ativa da União emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 2135868874), cumpre esclarecer que a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, nos termos do art. 83, §4º, da Lei nº 9.430/96 e art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, somente ocorre com o pagamento integral do débito tributário, o que não se verificou nos autos.
Ademais, inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SONEGAÇÃO FISCAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 9º, § 2º, da LEI n. 10.684/2003.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada. 2.
Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso. 3.
Não há nulidade na decisão que se vale de fundamentos contidos na sentença ou em outra peça processual, desde que resguardado o direito ao contraditório. 4.
Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.
Incidência da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 5.
O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios. 6.
Não é possível a interpretação analógica in bonam partem para fazer incidir a norma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, quando inexiste notícia de que ocorreu parcelamento tributário antes do recebimento da denúncia e não há divergência de ratio entre o teor do dispositivo e a situação descrita nos autos. 7.
Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso contra ela interposto não rebate todos eles. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.).
A tese defensiva de que a extinção do crédito tributário implica impossibilidade de parcelamento não deve prevalecer, considerando que o artigo 83, §2º, da Lei 9.430/96 estabelece a regra de que o parcelamento do crédito tributário suspende a persecução penal somente quando formalizado antes do recebimento da denúncia.
Diante de todo o exposto, verifica-se que houve omissão de informações obrigatórias à Receita Federal, com consequente supressão de tributos federais, sem que pagamento integral do débito, parcelamento federal ou qualquer outro fator jurídico que implique extinção da punibilidade, demonstrando, portanto, a materialidade do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
No tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que recai sobre o acusado JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA, sócio e administrador da pessoa jurídica MADEBREU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI – EPP à época (ID 1430787757 – Pág. 31).
A autoria está devidamente comprovada por diversos elementos probatórios, entre os quais se destacam as declarações prestadas por SIMONE DI DOMENICO PEREIRA, também sócia da empresa (ID 1430787760 – Pág. 205), informando que JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA era quem exercia a gestão e administração da empresa à época dos fatos.
Em Juízo, ouvida na qualidade de informante, confirmou que ele era administrador da empresa e as dificuldades financeiras que passaram após uma fiscalização do IBAMA e apreensão de madeiras (ID 2143707597 – arquivo de vídeo).
Por sua vez, a testemunha de defesa ALTHIERLEY PRESLEY DE SOUZA informou que era contador da empresa e JULIO CESAR era sócio desde 2013, o qual passou por dificuldade financeira após uma fiscalização do IBAMA e apreensão de madeiras (ID 2143707546 – arquivo de vídeo).
O denunciado, em sede de interrogatório policial (ID 1430787760 – Pág. 207) e em Juízo (ID 2143707546 – arquivo de vídeo), reconheceu que deixou de apresentar as declarações obrigatórias, alegando dificuldades financeiras como justificativa para a inadimplência tributária.
Afirmou que parcelou os débitos pendentes de pagamento e que o crédito federal está prescrito.
Demonstra-se, portanto, que tinha pleno conhecimento de suas obrigações legais, conforme a sua condição de administrador da empresa, e, ainda assim, deliberadamente deixou de transmitir as declarações obrigatórias (PGDAS-D e DEFIS), omitindo receitas e, com isso, suprimindo tributos federais.
A tese defensiva de ausência de dolo, fundada em crise econômica enfrentada pela empresa, não merece prosperar.
O dolo exigido para a configuração do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributos, mediante a omissão de informações ou prestação de declarações falsas.
A alegação de crise financeira não tem o condão de afastar a tipicidade penal, uma vez que não se trata de crime omissivo puro, mas de crime material, que exige a ocorrência do resultado naturalístico (supressão do tributo) e o vínculo subjetivo com a conduta.
O crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 é formal e de resultado, consumando-se com a efetiva supressão do tributo, independentemente da motivação do agente.
A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece que dificuldades financeiras não constituem excludente de ilicitude ou de culpabilidade: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90.
SONEGAÇÃO FISCAL.
IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A sonegação tributária consiste na supressão ou redução de tributos a partir da omissão de informações e/ou prestação de informações falsas ao Fisco federal, caracterizando-se não apenas pela inadimplência, mas, principalmente, pela fraude contra a Administração Tributária. (...). 5.
A materialidade, autoria delitiva e o dolo foram devidamente descritos na sentença recorrida, que analisou exaustivamente as provas essenciais do juízo de convicção relativo à prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. 6.
Configura a prática de crime contra a Ordem Tributária previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a apresentação de declarações zeradas e `sem débito da empresa, com omissão de receitas, sobretudo quando a pessoa jurídica ostenta movimentação financeira milionária. 7.
Nos delitos contra a Ordem Tributária, a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento. 8.
Salvo prova em contrário, o contador elabora as declarações à Receita Federal de acordo com as orientações e a documentação fornecida pelo contribuinte, competindo a este o poder de decidir se haverá ou não supressão de tributo. 9.
As dificuldades financeiras eventualmente experimentadas na condução da empresa não servem de pretexto para a prática de crimes, tampouco afastam a responsabilidade do administrador nos delitos fraudulentos, já que a referida excludente de culpabilidade é incompatível com a sonegação fiscal prevista no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 10.
Sentença condenatória mantida, inclusive a dosimetria e a substituição da PPL por duas PRD. 11.
Apelação dos réus não providas. (ACR 0011659-40.2012.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) Diante disso, restando comprovado nos autos que o acusado, na qualidade de administrador da empresa, deliberadamente omitiu informações obrigatórias à Receita Federal, resultando na supressão de tributos federais, não há dúvida quanto à sua autoria delitiva.
Portanto, a condenação do réu é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para CONDENAR o acusado JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA como incursos nas penas do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
Passo à dosimetria.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal.
Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (art. 68 do Código Penal). 3.1.
JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA a) Delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Não existem registros de antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
As circunstâncias e consequências foram típicas do delito, não merecendo registro negativo.
A motivação é pertinente ao tipo penal.
Não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na fase subsequente, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância atenuante ou agravante.
Não concorrem causas de aumento e de diminuição da pena, devendo ser mantida, para fins de cômputo da pena definitiva, aquela reprimenda dosada anteriormente.
Em razão da comprovação da condição financeira do réu, o qual informou em Juízo renda mensal de cerca de R$ 5.000,00, o valor de cada dia-multa será de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. b) Detração Deixo de promover a detração da pena, na forma do artigo 387, §2º, do CPP, porque não houve prisão cautelar. c) Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP. d) Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo fundamento relevante a despontar o desvalor da culpabilidade como fator impeditivo, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação pecuniária, que fixo no valor de 10 salários-mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados¹; e b) limitação de fim de semana, devendo recolher-se, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, à Casa de Albergado pelo período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.
Aqui, registre-se que, em caso de indisponibilidade, na cidade de seu domicílio de Casa de Albergado, deverá ser cumprida mediante recolhimento do acusado em sua residência, das 22h00 da sexta-feira até 06h00 da segunda-feira, somente podendo se ausentar por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação através de documento a ser juntado pela defesa.
Entendo que ambas as penas são suficientes à reprovação da conduta e prevenção do delito, considerando que o denunciado buscou por diversos meios parcelar os créditos tributários e mitigar os prejuízos decorrentes da prática delituosa. e) Recurso Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu à presente ação penal solto. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado.
Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de dano, em razão de parcelamento do crédito estadual e extinção do crédito federal.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Considerando que o TRF/1ª Região editou a Portaria Conjunta Presi/Coger- 9418775, de 13 de dezembro de 2019, para regulamentar o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias vinculadas, sobretudo o disposto em seu artigo 4º em que, “Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.”, à secretária para que se expeça a guia de execução e formaliza-se o processo de execução da pena no SEEU, caso ainda não exista.
Após, nos termos da citada Portaria, remeta-se o processo e as respectivas guias e seus anexos ao Juízo de execução do domicílio do réu.
Caso já exista execução da pena, expeça-se ofício ao Juízo da execução encaminhando as Guias e seus anexos.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Oficiar à Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação do réu; Intimar o réu para pagar a multa, no prazo de 10 dias.
Não sendo constatado o pagamento, o Juízo da Execução deverá promover o recolhimento e execução do valor (art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). À míngua de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL ¹ 1 - A guia para o depósito judicial deverá ser retirada no sítio da CEF: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial 2 - Número do PROCESSO ÚNICO: 0003449-83.2021.4.01.8012 (aparecerá automaticamente "Tribunal Regional Federal da 1ª Região"); 3 - Marque "Não sou um robô" e "Consultar Processo" 4 - Qual a Natureza do depósito? "tributário"; 5 - A qual órgão este depósito será vinculado? Selecione "Receita Federal do Brasil"; 6 - Informar código de receita "3072 - REG DE DEP LEI 12099/2009 - CPF - CNPJ"; 7 - Identificar o contribuinte com o CNPJ 05.***.***/0001-89, Justiça Federal SJ/RO (importante: os campos "autor" e "réu" serão preenchidos automaticamente pelo sistema.
DESCONSIDERE OS NOMES QUE APARECERÃO, inclusive na emissão posterior da guia de pagamento; 8 - Atenção: é neste momento que o RÉU depositante deve identificar-se, selecionando a opção “Outros”, informando o seu CPF/CNPJ e o Telefone (Não importa quem vai pagar ou gerar a guia, os dados do depositante é necessariamente os dados do RÉU do processo); 9 - Em seguida, estando a agência 1825 - Vilhena, RO devidamente marcada, deverá ser colocada a data da emissão da guia no campo "período de apuração" e o ultimo dia do mês no campo "Data de Vencimento", lembrando que o pagamento deverá ser efetuado, contudo, até a data de vencimento estipulada no processo; 10 - Após, preencha o campo "Valor do Principal" com o valor que foi pactuado em audiência e clique em "continuar"; 11 - Escolher a forma de pagamento do depósito.
Cabe frisar que o QR-CODE para depósito via PIX tem validade de 1 dia. 12 - o ID de depósito será gerado e os dados de Ag., Op. e Conta serão: 1825.635.00001541-4.
Os pagamentos NÃO serão "baixados" automaticamente em sistema, por isso é necessário que o Advogado junte o comprovante de depósito no respectivo processo judicial, ou que o réu envie-o à secretaria da Vara Criminal através do WhatsApp institucional nº 69-98146-0310. -
20/02/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
13/01/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:14
Juntada de alegações/razões finais
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:00
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VILHENA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
-
23/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2024 12:45
Juntada de parecer
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:32
Juntada de consulta
-
16/08/2023 17:15
Juntada de defesa prévia
-
03/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:55
Juntada de parecer
-
17/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANAÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN/RO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROCHA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:45
Juntada de manifestação
-
12/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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