TRF1 - 1018437-82.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018437-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001431-58.2014.8.04.4701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANUEL COLARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1018437-82.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade a partir de 13/11/2014 (DER), deferindo a tutela de urgência para implantação do benefício em 20 (vinte) dias, condenando-o no pagamento das parcelas pretéritas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, alega que a parte autora não cumpriu o requisito da carência de 180 (centro e oitenta) contribuições mensais para concessão da aposentadoria por idade urbana.
Argui que o período em gozo de auxílio-doença, ainda que intercalado com tempo de contribuição não é computado para fins de carência.
Postula a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1018437-82.2020.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica do decisum vergastado, apontando irresignação com razões fáticas e jurídicas ao expor os motivos do alegado desacerto da sentença.
Com efeito, as razões recursais invocadas devem ser específicas para reforma da sentença e, para tanto, é imperiosa a relação de congruência com os fundamentos do julgado recorrido, não podendo se limitar à repetição dos fundamentos já arguidos na contestação, sob pena de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III c/c 1.010 do CPC.
Nas razões de apelação, o INSS arguiu foi computado o período de gozo de auxílio-doença para fins de carência para concessão da aposentadoria por idade urbana.
Entretanto, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por idade urbana, na modalidade híbrida, sob o fundamento de início de prova material da atividade rural, corroborado com a prova testemunhal, acrescidos dos períodos dos vínculos empregatícios urbanos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ademais, após a análise do conjunto probatório, verifico que a parte autora requereu administrativamente auxílio-doença, o qual foi indeferido, consoante carta de indeferimento, juntada ao processo, pela própria autarquia previdenciária, por ocasião da contestação (id 70335034, p. 10) A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada, senão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença em que julgou procedente o pedido e condenou-lhe a conceder aposentadoria especial ao autor. 2.
Apesar das falhas reportadas no sistema PJE quanto à intimação do advogado público, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo, razão pela qual não merece acolhida o pleito de nulidade da sentença. 3.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 4.
Em apelação, a Autarquia Previdenciária apresenta as razões dissociadas do conteúdo da sentença, o que impõe o não conhecimento do recurso. 5.
Apelação conhecida apenas em parte e, nesta parte, desprovida. (AC 1019754-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA PENSÃO VITALÍCIA CONFERIDA AOS SERINGUEIROS.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Caso em que o pedido de percepção simultânea de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural) e da pensão vitalícia conferida aos seringueiros, conhecidos como "soldados da borracha", foi julgado improcedente.
Nas razões de apelação, a parte autora arguiu sobre o reconhecimento do exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, matéria estranha aos autos em epígrafe.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas no real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1008197-92.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.) Destarte, competia ao recorrente observar a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos deduzidos no recurso com o propósito de impugnar ou justificar o pedido de reforma ou de nulidade da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por caracterizar a ausência de razões recursais.
Portanto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018437-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001431-58.2014.8.04.4701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANUEL COLARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA.
CARÊNCIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para concessão de aposentadoria por idade a partir de 13/11/2014 (DER), deferindo a tutela de urgência para implantação do benefício em 20 (vinte) dias, condenando-o no pagamento das parcelas pretéritas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 2.
O INSS, em suas razões recursais, alega que não foi cumprido o requisito legal da carência de 180 contribuições mensais, conforme exigido para a concessão de aposentadoria por idade.
Sustenta que o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, mesmo se intercalado com contribuições, não pode ser considerado para fins de carência.
Requer, assim, a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o recurso de apelação cumpriu o requisito extrínseco de admissibilidade acerca da impugnação específica das razões de decidir do Juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso de apelação interposto pelo INSS não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.010, III, do CPC em afronta ao princípio da dialeticidade.
Esse princípio exige que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos de fato e de direito capazes de demonstrar a necessidade de reforma ou nulidade da sentença. 5.
No caso concreto, o INSS limita-se a alegar que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência.
Contudo, o Juízo a quo reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com base na comprovação da atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, bem como nos vínculos empregatícios urbanos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 6.
Ademais, consta dos autos que o auxílio-doença foi indeferido administrativamente, não havendo reconhecimento do período para qualquer efeito.
Portanto, trata-se de fundamento irrelevante à solução do caso, o que revela desconexão entre a argumentação recursal e os fundamentos das razões de decidir proferidos pelo Juízo a quo. 7.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram o entendimento de que não deve ser conhecido o recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Não conheço da apelação interposta pelo INSS.
Tese de julgamento: "1.
AO recurso de apelação deve conter razões específicas que impugnem os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de combate específico aos fundamentos adotados pelo juízo de origem constitui vício que obsta o conhecimento da apelação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1019754-52.2019.4.01.9999, Des.
Fed.
Antonio Oswaldo Scarpa, 04/12/2024; TRF1, AC 1008197-92.2024.4.01.9999, Juiz Fed.
Eduardo de Melo Gama, 16/07/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
23/11/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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23/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 23:04
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2022 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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16/08/2020 19:39
Conclusos para decisão
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14/08/2020 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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14/08/2020 18:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2020 18:10
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/08/2020 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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