TRF1 - 1004536-89.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE JESUS RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1004536-89.2025.4.01.3300 AUTOR: ANA CLAUDIA DE JESUS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
NO CASO CONCRETO EM EXAME, o laudo médico pericial constatou que a autora possui Cegueira unilateral com visão normal no olho contralateral.
Assevera que a autora encontra-se apta para atividades que não exijam boa acuidade visual em ambos os olhos e nem risco de trauma no seu olho único, a exemplo de atividades de auxiliar de limpeza e serviços gerais.
Sobre a visão monocular, convém referir que, embora incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) pela Lei n. 14.126/2021 [deficiência sensorial do tipo visual], esta não pode ser entendida como hipótese presumida de incapacidade laborativa, sendo certo que, como aferido na perícia médica judicial realizada, a parte autora não está impedida de exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
LOAS.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
VISÃO MONOCULAR.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
INDEFERIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 3.
Como se pode verificar da leitura da perícia médica elaborada a pedido do Juízo, a demandante possui, sim, visão monocular - cegueira em um dos olhos e uso de prótese ocular, decorrente de trauma perfurante ocorrido na infância.
Porém não apresenta incapacidade laborativa no presente momento.
Não possui limitação que a impeça de trabalhar e obter sustento.
Não necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.
Não possui incapacidade para a vida independente.
Não necessita de tratamento médico oftalmológico. (...) 5.
Na espécie, mostra-se inequívoca a ausência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência.
Não basta, para a obtenção do benefício assistencial, a demonstração da existência de enfermidade, mas, sobretudo, que desta resulta incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo. (...) (TRF4, AC 5061304-43.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, DA CF.
GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI 14.126/2021.
CAPACIDADE LABORATIVA.
AMPARO INDEVIDO. 1.
Nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, é devida a concessão de amparo assistencial no valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Hipótese em que a visão monocular, embora incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pela Lei nº 14.126/2021, não impede a requerente de exercer atividade laborativa capaz de lhe garantir o sustento. 3.
Subsidiariedade do amparo estatal assistencial. 4.
Recurso do INSS provido e benefício assistencial indeferido (5003799-75.2019.4.04.7105, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 16/02/2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/Ba.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI -
19/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DE JESUS RIBEIRO - CPF: *16.***.*73-07 (AUTOR)
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19/05/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:44
Juntada de laudo de perícia médica
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07/03/2025 06:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE JESUS RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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