TRF1 - 1019478-36.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019478-36.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS AURELIO BOTELHO FERREIRA IMPETRADO: AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS AURELIO BOTELHO FERREIRA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE e Outros, o qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda com deferimento do pedido de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para aquisição de veículo automotor.
Em síntese, o impetrante alegou que requereu o reconhecimento do direito ao benefício fiscal de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), todavia, o pedido não foi acolhido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que o impetrante não atende os requesitos legais para o benefício fiscal, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
Asseverou que em sua CNH possui observação sinalizando que “é portador de sequela de descolamento da retina do olho direito, apresentando visão monocular, de caráter permanente (H54.4 – H33.0) conforme se afere no laudo médico do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT”, e que tal decisão administrativa constitui violação ao seu direito líquido e certo em usufruir da referida isenção para fins de aquisição de veículo automotor.
Requereu a concessão de medida liminar, e posterior confirmação na sentença “para que seja concedida a segurança, com a consequente cassação do ato coator, e declarar a isenção do IPI ao Impetrante, que é pessoa com deficiência visual (visão monocular – CID H54.4)”.
Recolheu custas iniciais (ID 2146908072).
Em r. decisão (ID 2147889521), foi determinado ao impetrante que emendasse a petição inicial, manifestando-se quanto à existência de interesse processual e da inépcia da inicial, bem como apresentasse a cópia integral do procedimento administrativo nº 13000.165161/2024-75, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimado, o impetrante requereu o recebimento da emenda à petição inicial (ID 2148621291).
Além disso, juntou cópia integral Sisen 13000.165161-2024-75, requerido em 27/08/2024.
A emenda à inicial, bem como a cópia apresentada foram acolhidas.
No mais, liminar postulada fora indeferida.
Ademais, determinou-se o cumprimento nos termos dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009 (ID 2149600273).
A União requereu o ingresso no feito e a devida intimação de todos os atos processuais, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 (ID 2150288582).
Foi expedida carta precatória a finalidade de notificar à autoridade impetrada (ID 2153375228).
Na sequência, à autoridade impetrada prestou informações, comunicando a perda de objeto, em razão da emissão da autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência nos autos protocolo SISEN Nº 13000.194384/2024-40 (ID 2158019992).
Juntada aos autos a cópia do documento de autorização (ID 2158020077).
Acostaram-se aos autos os documentos referentes à devolução da carta precatória (ID 2159504586 e 2159505327).
O Ministério Público Federal não lançou parecer nos autos, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 2159693431). É o relatório.
DECIDO.
Converto e julgamento em diligência.
Considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada nos ID 2158020077, verifica-se que fora deferida a isenção de IPI para pessoa com deficiência, nos autos no protocolo SISEN nº 13000.194384/2024-40, emitida em 08/10/2024, conforme consta na cópia do documento.
Registra-se que a petição inicial visava declarar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao impetrante, para fins de aquisição de veículo automotor.
Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino à parte impetrante que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ausência superveniente de interesse processual, pela perda do objeto, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
05/09/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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