TRF1 - 1007066-91.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007066-91.2025.4.01.4100 AUTOR: MIRLEIDE DOMINGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALDENIRA DE FREITAS NEVES MACEDO - RO1983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] DECISÃO A controvérsia dos autos guarda relação com a matéria submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observem: Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos. (Sessão realizada em de 18/6/2024).
A decisão que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas determinou a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a matéria, ressalvados os casos em que houver proposta e aceitação de acordo.
Destarte, em acatamento à determinação do e.
TRF 1ª Região, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até decisão final da Corte Regional ou o levantamento da ordem de suspensão.
Proferida decisão final no IRDR ou levantada a ordem de suspensão, façam os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
16/04/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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