TRF1 - 1001559-52.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GERALDO COITINHO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:28
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de GERALDO COITINHO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001559-52.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO COITINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI DONA - RO377-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 10:43
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1001559-52.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO COITINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI DONA - RO377-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 15.246,71(quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Especie: B32 CPF: *70.***.*38-04 DIB: 12/06/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: - NB: 625.299.678-9 DII: - TC: - Cidade de pagamento: Ariquemes/RO RMI: - Benefício restabelecido: Aposentadoria por Invalidez -
19/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:26
Homologada a Transação
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15/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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31/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:40
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GERALDO COITINHO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GERALDO COITINHO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:40
Perícia agendada
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03/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/01/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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29/01/2025 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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