TRF1 - 1013193-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013193-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANILSON SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/05/2024).
Os benefícios em questão exigem a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade e da carência (esta última dispensada em determinadas hipóteses previstas em lei).
No caso, a incapacidade atual restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial, lavrado por perito médico eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Lombalgia agudizada (CID: M54.5) que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – técnico de refrigeração – desde 14/05/2024 (DII).
Rejeito a impugnação apresentada à perícia judicial constante do ID 2177716245, uma vez que os documentos médicos acostados à petição inicial referem-se, em sua integralidade, ao período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, por volta do ano de 2019, à exceção de um único laudo médico recente, datado de 14/05/2024, o qual foi devidamente considerado pelo perito judicial para fins de fixação da nova data de início da incapacidade.
Ressalte-se que há um considerável lapso temporal entre os documentos apresentados, durante o qual inexiste prova da manutenção da incapacidade laborativa.
Ademais, deve-se ponderar que a patologia em questão, conforme entendimento consolidado, é caracterizada por evolução clínica oscilante, com períodos de remissão e de agudização, o que corrobora a conclusão pericial no sentido de que a nova incapacidade está relacionada a agravamento recente do quadro Ademais, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Entretanto, verifico que a parte autora não cumpria a carência de 12 (doze) contribuições – contadas a partir do recolhimento da primeira contribuição tempestiva após o seu reingresso ao RGPS - na data de início da incapacidade (DII) fixada (art. 24, caput, da LB c/c art. 25, I e art. 27, II, da LB).
O art. 27, II, da LB, dispõe: “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:” (..) “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” Em conformidade com o aludido dispositivo legal, a jurisprudência da TNU se firmou no sentido de que é possível o cômputo de contribuições intempestivas para efeito de carência, mas desde que estas sejam posteriores a uma contribuição paga sem atraso e não tenha transcorrido o período de graça. É dizer, apenas a partir da primeira contribuição paga tempestivamente é que as posteriores, mesmo que intempestivas, poderão ser computadas como carência.
Além disso, a admissibilidade de recolhimento retroativo fica limitada pelo período de graça.
Havendo a perda da qualidade de segurado, será exigida nova contribuição tempestiva para reiniciar a possibilidade de contagem do período de carência, ainda assim, sem possibilidade de aproveitamento para tal efeito do período anterior. (cf.
PEDILEF 50389377420124047000, de 08/03/2013).
Na hipótese dos autos, destaco que o autor era contribuinte individual e a recebeu o benefício por incapacidade temporária no período de 14/07/2019 a 23/09/2019 (cf.
CNIS).
Dessa forma, o autor matinha automaticamente a qualidade de segurado até 20/11/2020, nos termos do art. 15, II da LB.
Registro que: a) após a perda da qualidade de segurado, a parte autora apenas reingressou ao RGPS, novamente na qualidade de contribuinte individual, em 01/2024, quando efetuou o primeiro recolhimento válido e tempestivo em 20/02/2024 (para os contribuintes individuais, os recolhimentos deverão ser realizados até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, a teor do art. 18-C, § 3º, II da LC123/2006 c/c o art. 38 da Resolução CGSN 94/2011); b) os recolhimentos referentes as competências 10/2019 a 04/2022 não podem ser computados para efeitos de recuperação da qualidade de segurado, uma vez que foram todos realizados de forma intempestiva.
Em consonância com este entendimento, cumpre salientar que o STJ, interpretando a legislação infraconstitucional em questão, assentou que mesmo as contribuições atrasadas pagas antes da primeira contribuição tempestiva não se prestam como carência, como é o caso das contribuições da parte autora relativas às competências 10/2019 a 04/2022, conforme ementa a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2.
As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991 (...) (2ª Turma, RESP nº 1376961, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28/05/2013, DJE DATA:04/06/2013) Desse modo, consoante parâmetros normativos e jurisprudenciais expostos, somente são válidas para efeito de carência, no caso, as contribuições vertidas a partir de 01/2024 (primeira contribuição tempestiva), que não alcançam o mínimo de 12 contribuições antes da DII fixada pelo perito judicial (14/05/2024).
Saliento, ainda, que esta não faz jus ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para efeito de carência (art. 27-A da LB), pois as novas contribuições após ao reingresso no RGPS não atingiram o número mínimo de 6 (seis)[1] antes da DII fixada pelo perito judicial.
Ausente a carência exigida antes do surgimento da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL ASSINANTE [1] Metade da carência para benefícios por incapacidade, ou seja, 06 (seis) contribuições a partir de 18/06/2019 a Lei nº. 13.846/2019. -
25/10/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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