TRF1 - 1033667-12.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033667-12.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIA MARIA CALDAS EMBIRUCU REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA - BA26655, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO - BA25192 e MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA - BA67611 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Lilia Maria Caldas Embiruçu em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 23836.000402/2024-62, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a concessão de medida liminar, sob a alegação de que a manutenção do processo administrativo disciplinar compromete sua saúde física e emocional, já fragilizada por enfermidade grave e tratamento médico prolongado.
Antes de prosseguir, cabe apreciar, de ofício, a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A controvérsia versa sobre a legalidade de ato administrativo disciplinar (Processo Administrativo Disciplinar – PAD) instaurado pela EBSERH, empresa pública federal, em face de sua empregada pública, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1143), firmou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” O entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que, embora o vínculo entre as partes seja de natureza celetista, a competência judicial deve ser definida pela natureza da matéria discutida.
No presente caso, não se trata de litígio sobre direitos trabalhistas típicos, mas de controle judicial sobre a legalidade de ato administrativo disciplinar, matéria de índole administrativa, própria do exercício do poder disciplinar do Estado.
Firmada a competência deste juízo, recordo que nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, verifica-se que o deferimento da medida, neste momento processual, é prematuro, sobretudo porque ainda não se oportunizou à parte ré apresentar sua versão dos fatos e trazer aos autos a íntegra do procedimento administrativo questionado.
A oitiva da parte contrária é medida que se impõe, a fim de possibilitar uma cognição mais completa acerca das circunstâncias que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar.
Ademais, a tutela jurídica requerida, caso reconhecida como devida, poderá ser oportunamente concedida por ocasião da sentença, permanecendo útil para a proteção dos interesses da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Havendo, na contestação, a dedução das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas manifestações, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o esclarecimento dos fatos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019871-13.2024.4.01.4100
Karollynne Neves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:40
Processo nº 1007751-98.2025.4.01.4100
Josimar Goes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:03
Processo nº 1004049-42.2023.4.01.3704
Maria de Jesus Silva Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 19:37
Processo nº 1000304-56.2025.4.01.3907
Sara de Carvalho Lucas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Emanuel de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:55
Processo nº 1018768-43.2024.4.01.3300
Jose Valerio Bispo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cayo Lago de Menezes Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 12:32